# Registro público: STJ — 1994435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82401092829ef8f75e904169505958d5eb5f8868b7c587e15fa3787795f8c3ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA DELITIVAS. ÚNICA TESE DEFENS IVA AFASTADA PELOS JURADOS.
CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. ABSOLVIÇÃO QUE CONTRARIA AS
PROVAS DOS AUTOS.  VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência firmada pela Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que "a anulação da
decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito
genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal
de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro
Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 8/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os jurados, embora tenham reconhecido a
materialidade e a autoria delitivas, responderam afirmativamente ao
quesito genérico da absolvição, não obstante ser a negativa de
autoria a única tese defensiva. Nesse cenário, a resposta afirmativa
ao terceiro quesito apresentou-se contraditória em relação às duas
anteriores e, dessa forma, a absolvição restou manifestamente
contrária às provas dos autos, tal como foi reconhecido pelos
próprios jurados nas respostas aos dois primeiros quesitos.
Configurada hipótese de anulação do julgamento prevista no art. 593,
III, "d", do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, "[s]e a valoração dos elementos probatórios pelo
Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito,
torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua
absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a
negativa de autoria", hipótese dos autos (AgRg no AREsp 667.441/AP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe
22/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que a contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas
dos autos não tenha sido alegada na sessão de julgamento , pode a
matéria ser apreciada em razões de apelação, sem se falar em
preclusão. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA DELITIVAS. ÚNICA TESE DEFENS IVA AFASTADA PELOS JURADOS.
CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. ABSOLVIÇÃO QUE CONTRARIA AS
PROVAS DOS AUTOS.  VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada pela Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que "a anulação da
decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito
genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal
de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro
Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 8/3/2018).
2. Na hipótese, os jurados, embora tenham reconhecido a
materialidade e a autoria delitivas, responderam afirmativamente ao
quesito genérico da absolvição, não obstante ser a negativa de
autoria a única tese defensiva. Nesse cenário, a resposta afirmativa
ao terceiro quesito apresentou-se contraditória em relação às duas
anteriores e, dessa forma, a absolvição restou manifestamente
contrária às provas dos autos, tal como foi reconhecido pelos
próprios jurados nas respostas aos dois primeiros quesitos.
Configurada hipótese de anulação do julgamento prevista no art. 593,
III, "d", do CPP.
3. Portanto, "[s]e a valoração dos elementos probatórios pelo
Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito,
torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua
absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a
negativa de autoria", hipótese dos autos (AgRg no AREsp 667.441/AP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe
22/4/2019).
4. Ainda que a contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas
dos autos não tenha sido alegada na sessão de julgamento , pode a
matéria ser apreciada em razões de apelação, sem se falar em
preclusão. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORAÇÃO PROBATÓRIA - CONSELHO DE SENTENÇA - AUTOR DO DELITO -
ABSOLVIÇÃO - CONTRARIEDADE À PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 667441>>-AP, <<AgRg no HC 769080>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1609223>>-MG, <<HC 348327>>-MT
(CONTRARIEDADE ENTRE DECISÃO DOS JURADOS E PROVAS - PRECLUSÃO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 561448>>-AC, <<AgRg no REsp 1989949>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00490 ART:00593 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art490)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2667303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2356058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106770/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
