{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34107,"origem":"stj","sha256_origem":"9278f8bcd856adb404cdf85813808ed4cda81ea811ff914da00a2dbbea57a76a","registro_original":{"id_fonte":"000846871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988083","numero_registro":"202200578205","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO\nCRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL - CPP. ATO DESTINADO AO ENVIO DE CRIANÇAS AO EXTERIOR COM\nINOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS COM INTUITO DE OBTENÇÃO DE\nLUCRO. UTILIZAÇÃO DE FALSAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO PARA EMISSÃO DE\nPASSAPORTES. ART. 239, PARÁGRAFO ÚNICO, ÚLTIMA PARTE, DA LEI N.\n8.069/90. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. REPRISTINAÇÃO DA CONDENAÇÃO\nPOR FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN\nPEJUS OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.\nPRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO SÓ ATÉ O\nTRÂNSITO EM JULGADO. DIMINUIÇÃO DA PENA COM A PROCEDÊNCIA DA\nREVISIONAL. NÃO AFASTAMENTO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, O TRF5, no julgamento da revisional, absolveu a\nrecorrente do delito do art. 239, parágrafo único, do ECA, por\nausência de dolo na conduta, mas restabeleceu a condenação relativa\nao delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CP, até\nentão empregado para qualificar o primeiro crime - emprego de\nfraude. Assim, ao invés de ser condenada pelo art. 239, parágrafo\núnico, do ECA (crime-fim), com a pena de 6 (seis) anos de reclusão,\no foi pelo art. 299 do CP (crime-meio), com a pena de 1 ano, 4 meses\ne 10 dias de reclusão.\n2. Não há falar em nova condenação ou ofensa à coisa julgada, mas\nadequação jurídica a circunstâncias já definidas e defendidas pela\nré, que apenas haviam ganhado subsidiariedade no julgamento da\napelação em vista da maior gravidade da conduta criminosa antes\nimputada - art. 239, parágrafo único, do ECA. Assim, se não se está\ndiante de um crime-fim, remanesce aquilo que havia sido absorvido,\nem razão da inexistência de normas penais simultaneamente incidentes\nsob os fatos delituosos. Precedente.\n3. No julgamento da revisional é possível nova ponderação dos fatos\ne circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio\nin pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale\ndizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um\nregime de cumprimento mais rigoroso, tal como se deu na hipótese.\n4. Quanto à prescrição punitiva estatal, não obstante este Superior\nTribunal de Justiça reconheça o acórdão confirmatório de sentença\npenal condenatória como marco interruptivo da prescrição da\npretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei\nn. 11.596, em 29/11/2007, como dito, aquela só ocorre até o trânsito\nem julgado da sentença penal. Sendo que, \"A mera redução da pena em\nsede revisional não afasta o efeito interruptivo da prescrição\npunitiva que é próprio da sentença condenatória\" (HC 17.357/SP, Rel.\nMin. FELIX FISCHER, DJ de 17/2/2003).\n5. Na espécie, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 109,\nV, do CP. O delito ocorreu em agosto de 2005, o recebimento da\ndenúncia em setembro de 2005, a publicação da sentença em fevereiro\nde 2006 e o trânsito em julgado se deu em 5/8/2008. Assim, entre os\nmarcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código\nPenal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 4 (quatro) anos\nexigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da\npunibilidade.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b82743574e432116cf8c659dfea6aa87584e00912ed427657a3efb2cde7693a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
