# Registro público: STJ — 1988083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9278f8bcd856adb404cdf85813808ed4cda81ea811ff914da00a2dbbea57a76a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846871
- **Número de registro na fonte:** 202200578205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. ATO DESTINADO AO ENVIO DE CRIANÇAS AO EXTERIOR COM
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS COM INTUITO DE OBTENÇÃO DE
LUCRO. UTILIZAÇÃO DE FALSAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO PARA EMISSÃO DE
PASSAPORTES. ART. 239, PARÁGRAFO ÚNICO, ÚLTIMA PARTE, DA LEI N.
8.069/90. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. REPRISTINAÇÃO DA CONDENAÇÃO
POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO SÓ ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO. DIMINUIÇÃO DA PENA COM A PROCEDÊNCIA DA
REVISIONAL. NÃO AFASTAMENTO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, O TRF5, no julgamento da revisional, absolveu a
recorrente do delito do art. 239, parágrafo único, do ECA, por
ausência de dolo na conduta, mas restabeleceu a condenação relativa
ao delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CP, até
então empregado para qualificar o primeiro crime - emprego de
fraude. Assim, ao invés de ser condenada pelo art. 239, parágrafo
único, do ECA (crime-fim), com a pena de 6 (seis) anos de reclusão,
o foi pelo art. 299 do CP (crime-meio), com a pena de 1 ano, 4 meses
e 10 dias de reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em nova condenação ou ofensa à coisa julgada, mas
adequação jurídica a circunstâncias já definidas e defendidas pela
ré, que apenas haviam ganhado subsidiariedade no julgamento da
apelação em vista da maior gravidade da conduta criminosa antes
imputada - art. 239, parágrafo único, do ECA. Assim, se não se está
diante de um crime-fim, remanesce aquilo que havia sido absorvido,
em razão da inexistência de normas penais simultaneamente incidentes
sob os fatos delituosos. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento da revisional é possível nova ponderação dos fatos
e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio
in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale
dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um
regime de cumprimento mais rigoroso, tal como se deu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à prescrição punitiva estatal, não obstante este Superior
Tribunal de Justiça reconheça o acórdão confirmatório de sentença
penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da
pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei
n. 11.596, em 29/11/2007, como dito, aquela só ocorre até o trânsito
em julgado da sentença penal. Sendo que, "A mera redução da pena em
sede revisional não afasta o efeito interruptivo da prescrição
punitiva que é próprio da sentença condenatória" (HC 17.357/SP, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/2/2003).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 109,
V, do CP. O delito ocorreu em agosto de 2005, o recebimento da
denúncia em setembro de 2005, a publicação da sentença em fevereiro
de 2006 e o trânsito em julgado se deu em 5/8/2008. Assim, entre os
marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código
Penal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 4 (quatro) anos
exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da
punibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. ATO DESTINADO AO ENVIO DE CRIANÇAS AO EXTERIOR COM
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS COM INTUITO DE OBTENÇÃO DE
LUCRO. UTILIZAÇÃO DE FALSAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO PARA EMISSÃO DE
PASSAPORTES. ART. 239, PARÁGRAFO ÚNICO, ÚLTIMA PARTE, DA LEI N.
8.069/90. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. REPRISTINAÇÃO DA CONDENAÇÃO
POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO SÓ ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO. DIMINUIÇÃO DA PENA COM A PROCEDÊNCIA DA
REVISIONAL. NÃO AFASTAMENTO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, O TRF5, no julgamento da revisional, absolveu a
recorrente do delito do art. 239, parágrafo único, do ECA, por
ausência de dolo na conduta, mas restabeleceu a condenação relativa
ao delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CP, até
então empregado para qualificar o primeiro crime - emprego de
fraude. Assim, ao invés de ser condenada pelo art. 239, parágrafo
único, do ECA (crime-fim), com a pena de 6 (seis) anos de reclusão,
o foi pelo art. 299 do CP (crime-meio), com a pena de 1 ano, 4 meses
e 10 dias de reclusão.
2. Não há falar em nova condenação ou ofensa à coisa julgada, mas
adequação jurídica a circunstâncias já definidas e defendidas pela
ré, que apenas haviam ganhado subsidiariedade no julgamento da
apelação em vista da maior gravidade da conduta criminosa antes
imputada - art. 239, parágrafo único, do ECA. Assim, se não se está
diante de um crime-fim, remanesce aquilo que havia sido absorvido,
em razão da inexistência de normas penais simultaneamente incidentes
sob os fatos delituosos. Precedente.
3. No julgamento da revisional é possível nova ponderação dos fatos
e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio
in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale
dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um
regime de cumprimento mais rigoroso, tal como se deu na hipótese.
4. Quanto à prescrição punitiva estatal, não obstante este Superior
Tribunal de Justiça reconheça o acórdão confirmatório de sentença
penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da
pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei
n. 11.596, em 29/11/2007, como dito, aquela só ocorre até o trânsito
em julgado da sentença penal. Sendo que, "A mera redução da pena em
sede revisional não afasta o efeito interruptivo da prescrição
punitiva que é próprio da sentença condenatória" (HC 17.357/SP, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/2/2003).
5. Na espécie, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 109,
V, do CP. O delito ocorreu em agosto de 2005, o recebimento da
denúncia em setembro de 2005, a publicação da sentença em fevereiro
de 2006 e o trânsito em julgado se deu em 5/8/2008. Assim, entre os
marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código
Penal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 4 (quatro) anos
exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da
punibilidade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
