{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34109,"origem":"stj","sha256_origem":"2583324b5b483008987b82edc9d0adeb2ad82f6a7704f6e143f6ad588bbca8c9","registro_original":{"id_fonte":"000846889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762963","numero_registro":"202202484973","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nFURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO\nNO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nMAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no\nsentido de que, \"é razoável admitir a possibilidade de, diante das\ncircunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de\nrepouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em\noutras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado\nmostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância\njudicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).\nNessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua\ndiscricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a\ninfração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a\ncircunstância judicial referente às circunstâncias do crime com\nmaior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a\nreprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante\ndo caso concreto\" (trecho extraído do voto do relator no REsp n.\n1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nSeção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA\nQUALIFICADA DO DELITO)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91e5a26e5492f6a7c75361483867465b2b41ede8ed812a39a7be028e31b4c6ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2583324b5b483008987b82edc9d0adeb2ad82f6a7704f6e143f6ad588bbca8c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
