{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3411,"origem":"stj","sha256_origem":"959085d176ae375fb00e3560ab13c76df86322f1f7184bd60a5593e1de2c18c6","registro_original":{"id_fonte":"000815081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"154330","numero_registro":"202103068359","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. RECURSO\nPROVIDO.\n1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de\ndomicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro\nRogerio Schietti, fixou as teses de que \"as circunstâncias que\nantecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos\nautos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser\ncomprovado pelo Estado.\n2. Dessa forma, a simples existência de denúncia anônima não traz\ncontexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias\nou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na\nresidência, acarretando a nulidade da diligência policial.\n3. Recurso em habeas corpus provido tão somente para anular a prova\ndecorrente do ingresso desautorizado no domicílio.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO - BUSCA\nDOMICILIAR E PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG,\n         <<HC 359420>>-SP,\n         <<HC 290619>>-SP\n(CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS,\n         <<HC 598051>>-SP,\n         <<HC 512418>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS\n(CONSTITUCIONAL - TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM\nMANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA)\n   STF - [[RE 603616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dea9642a6d378efd5548e949e1c4f33e97c756ce1ce64a4116880a744023a6f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
