{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34111,"origem":"stj","sha256_origem":"d430f740f72d2102217ade31a224f4288db27b08e93de64a87fd95664cc93653","registro_original":{"id_fonte":"000846891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782315","numero_registro":"202203517688","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.\nRECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.\nEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES, INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA E VALOR\nDA RES FURTIVA SUPERIOR A 45% DO SALÁRIO MÍNIMO. SUFICIENTE A\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. Verifica-se que a figura do furto privilegiado restou afastada em\nrazão de o recorrente ostentar maus antecedentes. Nos termos do\nenunciado n. 551 da Súmula desta Corte Superior, a primariedade é\nrequisito para aplicação da minorante em questão, sem haver qualquer\nressalva à existência isolada de maus antecedentes.\n2. No caso,  sendo o recorrente primário e o valor do bem subtraído\ninferior a um salário mínimo, mostra-se cabível a incidência da\ncausa de diminuição em questão. Todavia, considerando o valor total\ndos bens (R$ 469,16 - quatrocentos e sessenta e nove reais e\ndezesseis centavos), superior a 45% do salário mínimo vigente na\népoca do crime (R$ 1.039,00 - mil e trinta e nove reais), a\nincidência de qualificadora e, ainda, tratar-se de apenado que\nostenta maus antecedentes, suficiente a substituição da pena de\nreclusão por detenção, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal\n- CP.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE FURTO QUALIFICADO - MAUS ANTECEDENTES - QUALIFICADORA -\nVALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 45% DO SALÁRIO MÍNIMO - SUFICIENTE A\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 664934>>-SP, <<AgRg no REsp 1825972>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1931589>>-PR, <<AgRg no HC 677489>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe13feb87eda5109f56d5926014148b20b8545a75656e2d6ca6203f470f1cfc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
