{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34112,"origem":"stj","sha256_origem":"e89a316ffda989d38f0ab81e10ac5668c75f88b7e6f7666aae27bd7887dfcb58","registro_original":{"id_fonte":"000846892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772096","numero_registro":"202202967696","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO   HABEAS CORPUS.\nESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL\nEQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO  QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU\nA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA.\nPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.   IDONEIDADE\nDOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo\ncom o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90.\nNa hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi\njustificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente\ngrave - ato infracional equiparado a homicídio qualificado. Em\nregra, este Colendo Tribunal Superior sob a orientação de que a\nreferida figura típica tem como um de seus elementos a violência\ne/ou grave ameaça, inclusive como elementar do tipo, entende cabível\na medida de internação. Precedentes.\nDe mais a mais,  \"a  partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a\nTerceira Seção do  Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o\nentendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação\ninterposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não\nviola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade\" (HC\n514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,\njulgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).\n3. A tese relativa a contemporaneidade da medida, não foram\ndebatidas pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este\nSuperior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer\nem indevida supressão de instância.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00122 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - SENTENÇA - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO -\nNÃO CONCESSÃO - DIREITO FUNDAMENTAL DE PRESUNÇÃO DE NÃO\nCULPABILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<HC 514111>>-SP, <<AgRg no RHC 170179>>-BA,\n         <<AgRg no HC 750481>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6a6da72d0ea636fe0b6a4886f83befed2e385492656d160e2b417d8c5743118","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
