# Registro público: STJ — 772096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e89a316ffda989d38f0ab81e10ac5668c75f88b7e6f7666aae27bd7887dfcb58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO   HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO  QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU
A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.   IDONEIDADE
DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo
com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90.
Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi
justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente
grave - ato infracional equiparado a homicídio qualificado. Em
regra, este Colendo Tribunal Superior sob a orientação de que a
referida figura típica tem como um de seus elementos a violência
e/ou grave ameaça, inclusive como elementar do tipo, entende cabível
a medida de internação. Precedentes.
De mais a mais,  "a  partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a
Terceira Seção do  Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o
entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação
interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não
viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade" (HC
514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese relativa a contemporaneidade da medida, não foram
debatidas pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este
Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO   HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO  QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU
A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.   IDONEIDADE
DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo
com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90.
Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi
justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente
grave - ato infracional equiparado a homicídio qualificado. Em
regra, este Colendo Tribunal Superior sob a orientação de que a
referida figura típica tem como um de seus elementos a violência
e/ou grave ameaça, inclusive como elementar do tipo, entende cabível
a medida de internação. Precedentes.
De mais a mais,  "a  partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a
Terceira Seção do  Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o
entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação
interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não
viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade" (HC
514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).
3. A tese relativa a contemporaneidade da medida, não foram
debatidas pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este
Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - SENTENÇA - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO -
NÃO CONCESSÃO - DIREITO FUNDAMENTAL DE PRESUNÇÃO DE NÃO
CULPABILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO)
   STJ - <<HC 514111>>-SP, <<AgRg no RHC 170179>>-BA,
         <<AgRg no HC 750481>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00122 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art122)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 928605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81688/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 848930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88409/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 873206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56661/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
