# Registro público: STJ — 70576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7ed7e9b75af78841e3aa6fab0ff4a9ca3041dacc8ebfd51e6bf0f6d202188a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846894
- **Número de registro na fonte:** 202300177901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de
hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n.
1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que a
apresentação da declaração de imposto de renda, bem como de faturas
de cartão de crédito, não demonstravam, por si só, a
hipossuficiência do requerente por superendividamento. Nesse
contexto, não se identifica ilegalidade nos fundamentos do acórdão
impugnado no sentido de não haver elementos a indicar, de forma
clara e incontestável, ofensa a direito líquido e certo do
impetrante. Sobre a impossibilidade de dilação probatória no mandado
de segurança, confiram-se: MS n. 10.984/DF, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/2/2019; AgRg no
RMS n. 66.118/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/4/2021
e AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 6/6/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Destarte, na hipótese de o impetrante não se desincumbir de
demonstrar de forma indubitável sua hipossuficiência, a via estreita
do mandado de segurança mostra-se inadequada para discutir a
questão, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas
reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da
interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, razão
pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da
decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de
hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n.
1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que a
apresentação da declaração de imposto de renda, bem como de faturas
de cartão de crédito, não demonstravam, por si só, a
hipossuficiência do requerente por superendividamento. Nesse
contexto, não se identifica ilegalidade nos fundamentos do acórdão
impugnado no sentido de não haver elementos a indicar, de forma
clara e incontestável, ofensa a direito líquido e certo do
impetrante. Sobre a impossibilidade de dilação probatória no mandado
de segurança, confiram-se: MS n. 10.984/DF, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/2/2019; AgRg no
RMS n. 66.118/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/4/2021
e AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 6/6/2019.
3. Destarte, na hipótese de o impetrante não se desincumbir de
demonstrar de forma indubitável sua hipossuficiência, a via estreita
do mandado de segurança mostra-se inadequada para discutir a
questão, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.
4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas
reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da
interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, razão
pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da
decisão agravada.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
   STJ - <<MS 10984>>-DF, <<AgRg no RMS 66118>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no RMS 57492>>-SP
(PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1665340>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2081592>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2202604>>-SP, <<HC 664970>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** a7ed7e9b75af78841e3aa6fab0ff4a9ca3041dacc8ebfd51e6bf0f6d202188a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a7ed7e9b75af78841e3aa6fab0ff4a9ca3041dacc8ebfd51e6bf0f6d202188a5
- **SHA-256 do comentário:** effc7f2ac4dc5ec20f75a01bb5dfe4a5aea05871f3133394c200b0b67c07cec2
