{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34115,"origem":"stj","sha256_origem":"544c32877b9adf2e53ef8ad779acff0fea508002931edaaec0f9769e3c99a106","registro_original":{"id_fonte":"000846896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808469","numero_registro":"202300823855","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME RECENTE. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO.\nCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO. CONTATO GRADUAL\nCOM A SOCIEDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde\nda observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena e do\nbom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado\ncom a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução.\n2. A s instâncias ordinárias concluíram que a concessão da visita\nperiódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os\nobjetivos da pena.\n3. A revisão do julgado, a fim de concluir de forma diversa da que\nchegou a Corte estadual, para conceder a benesse, demanda a incursão\nno contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na\nvia eleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00123"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - VISITA AO LAR - REEXAME FÁTICO - NÃO CABIMENTO NA\nVIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 720890>>-RJ, <<AgRg no HC 446526>>-RJ,\n         <<HC 335837>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99450ec92a22f0eb451b707dc9ee85cca2a7be31ecc61d9e338233c4bf9b6e9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
