{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34116,"origem":"stj","sha256_origem":"b7736ed823427f6368b1da38692cfc5d517d811d76f1bcec0be72d7361bb7a88","registro_original":{"id_fonte":"000846897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800332","numero_registro":"202300297421","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA PROVA POR\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONTEXTO FÁTICO\nANTECEDENTES QUE NÃO APONTA ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE\nCRIME NA RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DADA PELO PROPRIETÁRIO\nDO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA. MORADIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO\nMORADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o\nentendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O  contexto fático antecedente não aponta elementos indicativos\nda prática de crime na residência da acusada suficientes para\njustificar o ingresso dos policiais no domicílio da paciente.\n3. A autorização que teria sido dada por terceira pessoa, \"moradora\nresidente nos fundos do pátio, que se identificou como proprietária\ndos imóveis existentes no terreno\", não se mostra suficiente a\nlegitimar o ingresso dos policiais na residência da paciente,\nporquanto, pela natureza de moradia, exige-se o consentimento da\nmoradora, o que não ocorreu, pois a paciente foi pega de surpresa\nquando estava dormindo, caracterizando a medida invasiva.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cf3fd175e3b43d5ac2f345a7503bb219b5cb0a7b05eab8d6000a6528f6c924b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
