{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34119,"origem":"stj","sha256_origem":"21c3387c1937641e5fd00988dda9a5195d328894f62e987441a9bebda1c77aab","registro_original":{"id_fonte":"000846903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800677","numero_registro":"202300324648","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO.  EMBARGOS\nACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do\nart. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão\nembargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\nII.  O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa\nIII. No presente caso, houve fundamentação concreta e idônea para o\nafastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da\napreensão das drogas e da prisão do paciente, ante a apreensão de\num fuzil de calibre 7.62, com numeração raspada, 9 carregadores de\nfuzil, 118 cartuchos de munição de fuzil, além de alta quantia em\ndinheiro (R$ 18.250,00, em espécie), elementos aptos a justificar o\nafastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.\n11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades\ncriminosas. Desconstituir as conclusões da Corte de origem\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária.\nEmbargos acolhidos,  sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fa4a3c6c7c34ab8278d65e18060ec562d9700b13a0d0a48d48d7fe62cbd6b02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
