{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3412,"origem":"stj","sha256_origem":"40c583147feb4986ae86ca8c378c411acb2c4299610e8f75be8a9259f6fbc93d","registro_original":{"id_fonte":"000815082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158808","numero_registro":"202104081112","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA PROLATADA. NULIDADE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL\nDE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO. NÃO OFERECIMENTO\nDO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES\nCRIMINAIS. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inicialmente, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro, constata-se que o recorrente foi condenado\na 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela\nprática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei de\nDrogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.\nDestaco, ainda, que a Corte de origem já julgou, inclusive, o\nrecurso de apelação e os embargos de declaração opostos contra a\napelação. Assim, em razão da prolação da sentença, a alegação de\nexcesso de prazo encontra-se superada.\n2. No tocante à alegação de arrolamento intempestivo das\ntestemunhas, tem-se que o Tribunal de origem, ao analisar o habeas\ncorpus, não se manifestou a respeito do tema, o que torna inviável o\ndebate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\n3. Com relação ao não oferecimento do acordo de não persecução\npenal, tem-se que o Tribunal de origem destacou a existência de\noutras anotações criminais, incidindo, assim, a vedação do art.\n28-A, § 2º, II, do CPP.\n4. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que\na impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação\nvoltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a prisão se\nfaz necessária para garantir a ordem pública, evitando o\nprosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.\n6. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n7. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n8. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELA PRÁTICA\nDE OUTROS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 622527>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89e8f9996358f988fba437caa2a22f3c0430d8fc5a6c465e1f151b765b9d6d91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
