# Registro público: STJ — 158808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40c583147feb4986ae86ca8c378c411acb2c4299610e8f75be8a9259f6fbc93d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROLATADA. NULIDADE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL
DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO. NÃO OFERECIMENTO
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES
CRIMINAIS. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, constata-se que o recorrente foi condenado
a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela
prática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei de
Drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Destaco, ainda, que a Corte de origem já julgou, inclusive, o
recurso de apelação e os embargos de declaração opostos contra a
apelação. Assim, em razão da prolação da sentença, a alegação de
excesso de prazo encontra-se superada.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à alegação de arrolamento intempestivo das
testemunhas, tem-se que o Tribunal de origem, ao analisar o habeas
corpus, não se manifestou a respeito do tema, o que torna inviável o
debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao não oferecimento do acordo de não persecução
penal, tem-se que o Tribunal de origem destacou a existência de
outras anotações criminais, incidindo, assim, a vedação do art.
28-A, § 2º, II, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação
voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a prisão se
faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o
prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 7 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 8 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROLATADA. NULIDADE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL
DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO. NÃO OFERECIMENTO
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES
CRIMINAIS. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, constata-se que o recorrente foi condenado
a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela
prática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei de
Drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Destaco, ainda, que a Corte de origem já julgou, inclusive, o
recurso de apelação e os embargos de declaração opostos contra a
apelação. Assim, em razão da prolação da sentença, a alegação de
excesso de prazo encontra-se superada.
2. No tocante à alegação de arrolamento intempestivo das
testemunhas, tem-se que o Tribunal de origem, ao analisar o habeas
corpus, não se manifestou a respeito do tema, o que torna inviável o
debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
3. Com relação ao não oferecimento do acordo de não persecução
penal, tem-se que o Tribunal de origem destacou a existência de
outras anotações criminais, incidindo, assim, a vedação do art.
28-A, § 2º, II, do CPP.
4. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação
voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a prisão se
faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o
prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
6. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
7. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
8. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELA PRÁTICA
DE OUTROS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 622527>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160700/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160699/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
