{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34120,"origem":"stj","sha256_origem":"4163ca7f1d0ded6a7e6b9a1047c3f51ebbefd7ff1fcd3e2e851edf7171b62c53","registro_original":{"id_fonte":"000846913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178052","numero_registro":"202300886549","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE\nPRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE\nEQUÍVOCO REFERENTE AO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO EM\nSEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.\nSENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MAIS DE MEIO QUILO DE MACONHA. MAUS\nANTECEDENTES. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Mostra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo em hipótese na qual foi proferida sentença em\n20/3/2023 condenando o agravante à pena de 6 anos e 3 meses de\nreclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 33 da\nLei nº 11.343/06, e absolvendo-o do delito tipificado no art. 35 do\nmesmo diploma.\n2. Não se constata a existência de constrangimento ilegal no\nindeferimento da prova oral extemporaneamente requerida. O momento\nprocessual legalmente definido para apresentação do rol de\ntestemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos\ntermos do art. 396-A do Código de Processo Penal.\n3. Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no\ntocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado,\numa vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real,\nproceder à oitiva como testemunhas do Juízo. Contudo, tal\nprovidência não constitui direito subjetivo da parte (AgRg no AREsp\nn. 1.937.337/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).\n4. Quanto à alegação de que houve equívoco por parte das instâncias\nordinárias ao imputar ao agravante 16 anotações prévias, quando na\nverdade seriam apenas 9 , e que elas seriam inaproveitaveis por\nserem muito antigas, trata-se de alegação não apresentada\noriginariamente, consistindo em indevida inovação em sede de agravo\nregimental.\n5. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em\nagravo regimental, novos argumentos que não foram postos na\nimpetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não\nconstituem matéria de ordem pública.\n6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n7. Se não foram acrescentados novos fundamentos ao decreto\nprisional, \"a sentença condenatória superveniente não acarreta,\nautomaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior\ndirecionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma\n(STF, HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe\n31.10.2017)\". (AgRg no HC 152676, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel.\np/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em\n09/04/2019, DJe 3/8/2020).\n8. Hipótese na qual as decisões ordinárias indicaram a gravidade\nconcreta da conduta imputada, uma vez que o agravante foi preso em\nflagrante transportando, em tese, um tablete de maconha, pesando\n609g, quantidade apta a revelar sua periculosidade.\n9. Ademais, reforçando o fundamento prévio, por si só suficiente\npara justificar a custódia, a sentença ressaltou seus maus\nantecedentes. De fato, extrai-se que o agravante foi condenado no\nano de 2000 pelo crime de porte/posse ilegal de arma de fogo. Além\ndisso, ostenta registro de inquérito ou ação penal em andamento por\ncrimes graves, entre eles extorsão mediante sequestro com resultado\nmorte (3 vezes) e formação de quadrilha (2004), homicídio tentado\n(2006), associação para o tráfico majorado pelo emprego de\n\"violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer\nprocesso de intimidação difusa ou coletiva\" (Art. 40, inciso IV da\nLei nº 11.343/06), duas vezes, uma em 2012 e outra em 2014, e\nassociação para o tráfico em 2015.\n10. Ainda corroborando o não cabimento do direito de recorrer em\nliberdade, o magistrado ressaltou, em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, que, tendo o réu permanecido preso\ndurante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes\nalterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da\ncondenação, fosse deferida a liberdade.\n11. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é\ninviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.\n12. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3dda6a70580b52e2747a303695ca13062e240511d6d674c4f29b02de907a746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4163ca7f1d0ded6a7e6b9a1047c3f51ebbefd7ff1fcd3e2e851edf7171b62c53","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
