# Registro público: STJ — 178052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4163ca7f1d0ded6a7e6b9a1047c3f51ebbefd7ff1fcd3e2e851edf7171b62c53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846913
- **Número de registro na fonte:** 202300886549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE
EQUÍVOCO REFERENTE AO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MAIS DE MEIO QUILO DE MACONHA. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo em hipótese na qual foi proferida sentença em
20/3/2023 condenando o agravante à pena de 6 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 33 da
Lei nº 11.343/06, e absolvendo-o do delito tipificado no art. 35 do
mesmo diploma.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata a existência de constrangimento ilegal no
indeferimento da prova oral extemporaneamente requerida. O momento
processual legalmente definido para apresentação do rol de
testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no
tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado,
uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real,
proceder à oitiva como testemunhas do Juízo. Contudo, tal
providência não constitui direito subjetivo da parte (AgRg no AREsp
n. 1.937.337/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de que houve equívoco por parte das instâncias
ordinárias ao imputar ao agravante 16 anotações prévias, quando na
verdade seriam apenas 9 , e que elas seriam inaproveitaveis por
serem muito antigas, trata-se de alegação não apresentada
originariamente, consistindo em indevida inovação em sede de agravo
regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em
agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na
impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não
constituem matéria de ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Se não foram acrescentados novos fundamentos ao decreto
prisional, "a sentença condenatória superveniente não acarreta,
automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior
direcionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma
(STF, HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
31.10.2017)". (AgRg no HC 152676, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel.
p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
09/04/2019, DJe 3/8/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese na qual as decisões ordinárias indicaram a gravidade
concreta da conduta imputada, uma vez que o agravante foi preso em
flagrante transportando, em tese, um tablete de maconha, pesando
609g, quantidade apta a revelar sua periculosidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, reforçando o fundamento prévio, por si só suficiente
para justificar a custódia, a sentença ressaltou seus maus
antecedentes. De fato, extrai-se que o agravante foi condenado no
ano de 2000 pelo crime de porte/posse ilegal de arma de fogo. Além
disso, ostenta registro de inquérito ou ação penal em andamento por
crimes graves, entre eles extorsão mediante sequestro com resultado
morte (3 vezes) e formação de quadrilha (2004), homicídio tentado
(2006), associação para o tráfico majorado pelo emprego de
"violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer
processo de intimidação difusa ou coletiva" (Art. 40, inciso IV da
Lei nº 11.343/06), duas vezes, uma em 2012 e outra em 2014, e
associação para o tráfico em 2015.
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda corroborando o não cabimento do direito de recorrer em
liberdade, o magistrado ressaltou, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, que, tendo o réu permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, fosse deferida a liberdade.
- **Item 11 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE
EQUÍVOCO REFERENTE AO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MAIS DE MEIO QUILO DE MACONHA. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Mostra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo em hipótese na qual foi proferida sentença em
20/3/2023 condenando o agravante à pena de 6 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 33 da
Lei nº 11.343/06, e absolvendo-o do delito tipificado no art. 35 do
mesmo diploma.
2. Não se constata a existência de constrangimento ilegal no
indeferimento da prova oral extemporaneamente requerida. O momento
processual legalmente definido para apresentação do rol de
testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
3. Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no
tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado,
uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real,
proceder à oitiva como testemunhas do Juízo. Contudo, tal
providência não constitui direito subjetivo da parte (AgRg no AREsp
n. 1.937.337/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
4. Quanto à alegação de que houve equívoco por parte das instâncias
ordinárias ao imputar ao agravante 16 anotações prévias, quando na
verdade seriam apenas 9 , e que elas seriam inaproveitaveis por
serem muito antigas, trata-se de alegação não apresentada
originariamente, consistindo em indevida inovação em sede de agravo
regimental.
5. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em
agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na
impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não
constituem matéria de ordem pública.
6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
7. Se não foram acrescentados novos fundamentos ao decreto
prisional, "a sentença condenatória superveniente não acarreta,
automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior
direcionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma
(STF, HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
31.10.2017)". (AgRg no HC 152676, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel.
p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
09/04/2019, DJe 3/8/2020).
8. Hipótese na qual as decisões ordinárias indicaram a gravidade
concreta da conduta imputada, uma vez que o agravante foi preso em
flagrante transportando, em tese, um tablete de maconha, pesando
609g, quantidade apta a revelar sua periculosidade.
9. Ademais, reforçando o fundamento prévio, por si só suficiente
para justificar a custódia, a sentença ressaltou seus maus
antecedentes. De fato, extrai-se que o agravante foi condenado no
ano de 2000 pelo crime de porte/posse ilegal de arma de fogo. Além
disso, ostenta registro de inquérito ou ação penal em andamento por
crimes graves, entre eles extorsão mediante sequestro com resultado
morte (3 vezes) e formação de quadrilha (2004), homicídio tentado
(2006), associação para o tráfico majorado pelo emprego de
"violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer
processo de intimidação difusa ou coletiva" (Art. 40, inciso IV da
Lei nº 11.343/06), duas vezes, uma em 2012 e outra em 2014, e
associação para o tráfico em 2015.
10. Ainda corroborando o não cabimento do direito de recorrer em
liberdade, o magistrado ressaltou, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, que, tendo o réu permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, fosse deferida a liberdade.
11. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
12. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 4163ca7f1d0ded6a7e6b9a1047c3f51ebbefd7ff1fcd3e2e851edf7171b62c53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4163ca7f1d0ded6a7e6b9a1047c3f51ebbefd7ff1fcd3e2e851edf7171b62c53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 178052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4163ca7f1d0ded6a7e6b9a1047c3f51ebbefd7ff1fcd3e2e851edf7171b62c53
- **SHA-256 do comentário:** 83d3b31e2b8dc697f281e879b3eaf500fdf0da0bb2ca02e79855800b5da5a662
