# Registro público: STJ — 820758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbcdfd60aadde2ca5333d072f98b7bd7a111865ca96a908d9da9565621e6a68a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846915
- **Número de registro na fonte:** 202301459452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua
prisão em flagrante - após informação anônima noticiando que o
paciente, vulgo "Pachola", estaria guardando drogas em sua
residência para a Comunidade da Baleeira, dominada pela facção
criminosa "A. D. A", o que motivou a realização de uma campana
próxima à sua casa para averiguar a informação. Ao ser abordado
saindo do local com uma sacola contendo dois tabletes de erva
prensada, o paciente admitiu aos policiais que havia mais droga em
sua casa, havendo sido apreendido no total 5,460kg de maconha -
(e-STJ, fls. 24/25); acrescente-se a isso, o fato de o próprio
paciente haver confessado aos policiais que aquela era a segunda vez
que fazia a guarda de drogas e que recebia R$ 250,00 por semana
para realizar a tarefa; sendo, portanto, pouco crível, que ele
estivesse praticando a mercancia ilícita naquela localidade de forma
autônoma e que não estivesse vinculado à facção criminosa "A. D.
A", de forma estável e permanente para fazer a guarda de quantidade
tão vultosa de entorpecente.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo e
permanente do paciente à prática da mercancia, inexistindo
ilegalidade em sua condenação pelo referido delito, sendo que,
entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado
aos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua
prisão em flagrante - após informação anônima noticiando que o
paciente, vulgo "Pachola", estaria guardando drogas em sua
residência para a Comunidade da Baleeira, dominada pela facção
criminosa "A. D. A", o que motivou a realização de uma campana
próxima à sua casa para averiguar a informação. Ao ser abordado
saindo do local com uma sacola contendo dois tabletes de erva
prensada, o paciente admitiu aos policiais que havia mais droga em
sua casa, havendo sido apreendido no total 5,460kg de maconha -
(e-STJ, fls. 24/25); acrescente-se a isso, o fato de o próprio
paciente haver confessado aos policiais que aquela era a segunda vez
que fazia a guarda de drogas e que recebia R$ 250,00 por semana
para realizar a tarefa; sendo, portanto, pouco crível, que ele
estivesse praticando a mercancia ilícita naquela localidade de forma
autônoma e que não estivesse vinculado à facção criminosa "A. D.
A", de forma estável e permanente para fazer a guarda de quantidade
tão vultosa de entorpecente.
3. Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo e
permanente do paciente à prática da mercancia, inexistindo
ilegalidade em sua condenação pelo referido delito, sendo que,
entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado
aos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** fbcdfd60aadde2ca5333d072f98b7bd7a111865ca96a908d9da9565621e6a68a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 820758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbcdfd60aadde2ca5333d072f98b7bd7a111865ca96a908d9da9565621e6a68a
- **SHA-256 do comentário:** 85d7f1753c89cd98967e12fc79878b3212774b0b72d5cdd8cff4e61ebb62ad82
