{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34123,"origem":"stj","sha256_origem":"12c93199dc8a9abbd3558f8ceac47cdfa5f1631f0f4c9eae4910179be0acb734","registro_original":{"id_fonte":"000846916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820942","numero_registro":"202301468313","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.\nPERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE PRESO EM DATA\nRECENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA AOS AGENTES PÚBLICOS.\nNECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal\nestadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da\ngravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do\nflagrante - apreensão de 20,39g de cocaína, além da quantia de\n2.350,00 reais em espécie e diversos petrechos relacionados ao\ncomércio ilícito de drogas - por ocasião do cumprimento de um\nmandado de busca expedido em razão de investigação anterior. Segundo\nregistrado, o paciente ainda teria agredido e ameaçado os policiais\ne resistido à prisão, inclusive nas instalações da delegacia. Além\ndisso, o paciente havia sido preso há pouco tempo e retornado à\nliberdade no dia 28/1/2023, também por tráfico de drogas, o que e\nvidencia o efetivo risco de reiteração. Ausência de constrangimento\nilegal. Julg ados do STJ.\n4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas\nfavoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência\nfixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\ncautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\nprisão preventiva.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bfb4b5b26321e6d2f446b141a54f754ec6a89d8a48c57fb65c14e542ab6c7c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
