{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34124,"origem":"stj","sha256_origem":"079b0bf9df2c6dee2a99471c8a5f9c0911d2b0fa87bb020fe09d25d9df1128dd","registro_original":{"id_fonte":"000846917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821841","numero_registro":"202301515623","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ\nANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo,\nqual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por\nunanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto\ncontra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso,\nextrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com\nbase nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a\naplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por\nentender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual,\nespecialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de\nque o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a\napreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações\nsobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que\ndenota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais\nassertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus,\ninviabilizando novo exame nesta oportunidade.\n2. Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão\nfoi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC\n215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em\ndecisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância\ne no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados\ncomo fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do\nprocesso, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a\nqualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses\nelementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos\nlimites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP,\nrelator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de\n10/05/2022).\n3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o\nnão conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"627118f6465562bf277b5ef290d1172e290366f2e2a5680232d7dceb65e35bc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
