# Registro público: STJ — 821841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 079b0bf9df2c6dee2a99471c8a5f9c0911d2b0fa87bb020fe09d25d9df1128dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ
ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante
do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo,
qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por
unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto
contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso,
extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com
base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a
aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual,
especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de
que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a
apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações
sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que
denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais
assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus,
inviabilizando novo exame nesta oportunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão
foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC
215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em
decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância
e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados
como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do
processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a
qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses
elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos
limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP,
relator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de
10/05/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o
não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ
ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante
do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo,
qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por
unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto
contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso,
extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com
base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a
aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual,
especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de
que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a
apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações
sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que
denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais
assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus,
inviabilizando novo exame nesta oportunidade.
2. Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão
foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC
215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em
decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância
e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados
como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do
processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a
qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses
elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos
limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP,
relator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de
10/05/2022).
3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o
não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
