{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34126,"origem":"stj","sha256_origem":"c7bf264b90e1cd1f36532997dee333530aca6527a559d4876bada12895f1ed4f","registro_original":{"id_fonte":"000846953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285365","numero_registro":"202300214114","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA\nRECONHECER A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006.\n1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em\nrecurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos\nos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na\norigem.\n2. Apesar do não conhecimento do agravo, verifica-se ser hipótese de\nconcessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a minorante\nprevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.\n3. In casu, a instância antecedente manteve afastada a minorante por\nentender que o fato de o recorrente responder a outros processos\ncriminais denota a sua habitualidade delitiva. Todavia,  o  Supremo\nTribunal  Federal  já  se  manifestou  reiteradas  vezes  que\ninquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor\ndo agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio\nda não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo  ser\ninadmissível  a  utilização  de  ação  penal  em  curso  para\nafastar  a  causa  de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício,\npara aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em seu\ngrau máximo, redimensionando a pena do réu para 1 ano e 8 meses de\nreclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias multa, bem como\npara substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, a ser estabelecida pelo Juízo da execução.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,\nno entanto, concedru habeas corpus, de ofício, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP, <<AgRg no RHC 128660>>-SP,\n         <<EAREsp 746775>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO - PARÂMETRO - QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE APREENDIDO)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(TRÁFICO PRIVILIGIADO - AFASTAMENTO - FUNDAMENTO INIDÔNEO -\nINQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 673030>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no HC 654773>>-MT\n   STF - [[HC 199309]], [[RE-AgR 1283996]]\n(TRÁFICO DE DROGAS - CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME INICIAL ABERTO -\nPENA INFERIOR À 4 QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 327852>>-SP\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nFAVORÁVEIS - QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1622395>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ea938a1e294c9b5f8db613490ac6bb71c1d8756ffd0a8364d2e6747303a0d86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
