{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34128,"origem":"stj","sha256_origem":"f48c2be10edce34437e234b6db2fbb517931457a947153e61ade58ed7e0778eb","registro_original":{"id_fonte":"000846955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256655","numero_registro":"202203749879","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CRIME DE RECEPTAÇÃO.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RÉ EM RECORRER.\nREEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO DA\nDATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o TJGO deixou de apreciar questão\noportunamente arguida pelo Parquet nos embargos de declaração, cuja\napreciação é essencial para viabilizar o acesso à instância\nespecial, ante a imprescindibilidade do prequestionamento da\nmatéria. Assim, deve ser proferido novo julgamento dos embargos de\ndeclaração, com manifestação expressa a respeito do vício apontado.\n2. Ressalte-se que, para a constatação da omissão apontada, não\nhouve necessidade de incursão nos elementos fáticos e probatórios\ndos autos, sendo suficiente a mera leitura do acórdão.\n3. A omissão apontada pelo Ministério Público tem como objetivo o\nreconhecimento de que o réu induziu o adolescente a realizar\npequenos furtos em troca de drogas e, como consequência, seja a\npena-base do crime de receptação exasperada. Uma vez que somente o\nréu foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal,\nfalta à ré interesse em recorrer quanto a esse ponto.\n4. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em\nmatéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois,\na prévia inclusão em pauta e,  consequentemente, a necessidade de\nintimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB,\nRel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe\n04/09/2019).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00180"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL - FEITO APRESENTADO EM MESA -\nDISPENSA DE PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1688309>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f40be19a45e94a6048d7a448c23ba17a79c4ab0f2f4e76e7e220453521ba1d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
