# Registro público: STJ — 2256655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f48c2be10edce34437e234b6db2fbb517931457a947153e61ade58ed7e0778eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846955
- **Número de registro na fonte:** 202203749879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RÉ EM RECORRER.
REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO DA
DATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o TJGO deixou de apreciar questão
oportunamente arguida pelo Parquet nos embargos de declaração, cuja
apreciação é essencial para viabilizar o acesso à instância
especial, ante a imprescindibilidade do prequestionamento da
matéria. Assim, deve ser proferido novo julgamento dos embargos de
declaração, com manifestação expressa a respeito do vício apontado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que, para a constatação da omissão apontada, não
houve necessidade de incursão nos elementos fáticos e probatórios
dos autos, sendo suficiente a mera leitura do acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** A omissão apontada pelo Ministério Público tem como objetivo o
reconhecimento de que o réu induziu o adolescente a realizar
pequenos furtos em troca de drogas e, como consequência, seja a
pena-base do crime de receptação exasperada. Uma vez que somente o
réu foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal,
falta à ré interesse em recorrer quanto a esse ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em
matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois,
a prévia inclusão em pauta e,  consequentemente, a necessidade de
intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
04/09/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RÉ EM RECORRER.
REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO DA
DATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o TJGO deixou de apreciar questão
oportunamente arguida pelo Parquet nos embargos de declaração, cuja
apreciação é essencial para viabilizar o acesso à instância
especial, ante a imprescindibilidade do prequestionamento da
matéria. Assim, deve ser proferido novo julgamento dos embargos de
declaração, com manifestação expressa a respeito do vício apontado.
2. Ressalte-se que, para a constatação da omissão apontada, não
houve necessidade de incursão nos elementos fáticos e probatórios
dos autos, sendo suficiente a mera leitura do acórdão.
3. A omissão apontada pelo Ministério Público tem como objetivo o
reconhecimento de que o réu induziu o adolescente a realizar
pequenos furtos em troca de drogas e, como consequência, seja a
pena-base do crime de receptação exasperada. Uma vez que somente o
réu foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal,
falta à ré interesse em recorrer quanto a esse ponto.
4. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em
matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois,
a prévia inclusão em pauta e,  consequentemente, a necessidade de
intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
04/09/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL - FEITO APRESENTADO EM MESA -
DISPENSA DE PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1688309>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00180

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2580341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66629/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2228942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2467656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62245/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
