# Registro público: STJ — 1224190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 191a4ed6351efdbab581071ad7d5d25219327733c82e1643a0969f1dffd51f32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 1.042 do CPC, o agravo é cabível contra a decisão
que inadmite recurso especial. Esta não é a situação dos autos, em
que, corretamente, a decisão proferida pelo Tribunal local nem
chegou a examinar a admissibilidade do recurso, diante do evidente
trânsito em julgado da condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento do recurso especial defensivo, no qual foram
lançadas todas as teses da defesa, se encerrou neste STJ no ano de
2019, já tendo inclusive ocorrido o trânsito em julgado da
condenação após o exaurimento das vias recursais no STF, como
afirmou a Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Manifestamente incabível, neste cenário, a interposição do agravo
do art. 1.042 do CPC contra a decisão do Tribunal local que
indeferiu o juízo de admissibilidade de outro recurso especial do
mesmo acusado, no qual se abordavam os mesmos argumentos já
apreciados nesta instância especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que
se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 1.042 do CPC, o agravo é cabível contra a decisão
que inadmite recurso especial. Esta não é a situação dos autos, em
que, corretamente, a decisão proferida pelo Tribunal local nem
chegou a examinar a admissibilidade do recurso, diante do evidente
trânsito em julgado da condenação.
2. O julgamento do recurso especial defensivo, no qual foram
lançadas todas as teses da defesa, se encerrou neste STJ no ano de
2019, já tendo inclusive ocorrido o trânsito em julgado da
condenação após o exaurimento das vias recursais no STF, como
afirmou a Corte de origem.
3. Manifestamente incabível, neste cenário, a interposição do agravo
do art. 1.042 do CPC contra a decisão do Tribunal local que
indeferiu o juízo de admissibilidade de outro recurso especial do
mesmo acusado, no qual se abordavam os mesmos argumentos já
apreciados nesta instância especial.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, receber o pedido de reconsideração
como agravo regimental,  ao qual se negar provimento. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
