# Registro público: STJ — 751858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fa04e56a0c75da66faa32aafea5ed2ba5266b4d4f947e7465ae7a204cbe6c05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846980
- **Número de registro na fonte:** 202201948305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA DECISÃO DE
PRESIDENTE DE SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DE TRIBUNAL ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU EM INQUÉRITO
ORIGINÁRIO. CORRÉU PREFEITO. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDO DE QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS E TELEFÔNICOS. TÉRMINO DO MANDATO DO ALCAIDE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO DO FEITO
AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE
MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO NO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de
prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - TJSP para o julgamento da Apelação Criminal
n. 0016519-23.2012.8.26.0554. O writ foi impetrado nesta Corte
Superior contra ato do Presidente da Seção de Direito Criminal do
TJSP pelo qual afastou suposta prevenção da 16ª Câmara de Direito
Criminal para o julgamento do aludido apelo - manifestando-se,
inclusive, pelo impedimento da mesma - e manteve a distribuição por
sorteio do recurso à 7ª Câmara de Direito Criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus denegada monocraticamente por não se
identificar ilegalidade na decisão impugnada, a qual se fundou no
seguinte precedente: HC n. 597.495/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de
12/11/2020, DJe de 3/11/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal
do TJSP, tal qual o mencionado precedente do STJ, objetivou a
realização efetiva do duplo grau de jurisdição, ou seja, tendo em
vista que a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP analisou pedido
de quebra de sigilo de dados e telefônico no âmbito do inquérito
policial, a autoridade apontada como coatora houve por bem impedi-la
de julgar a apelação encaminhado referido recurso ao Colegiado
diverso que não realizou qualquer análise de fato e de direito
acerca dos fatos imputados aos réus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA DECISÃO DE
PRESIDENTE DE SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DE TRIBUNAL ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU EM INQUÉRITO
ORIGINÁRIO. CORRÉU PREFEITO. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDO DE QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS E TELEFÔNICOS. TÉRMINO DO MANDATO DO ALCAIDE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO DO FEITO
AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE
MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO NO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de
prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - TJSP para o julgamento da Apelação Criminal
n. 0016519-23.2012.8.26.0554. O writ foi impetrado nesta Corte
Superior contra ato do Presidente da Seção de Direito Criminal do
TJSP pelo qual afastou suposta prevenção da 16ª Câmara de Direito
Criminal para o julgamento do aludido apelo - manifestando-se,
inclusive, pelo impedimento da mesma - e manteve a distribuição por
sorteio do recurso à 7ª Câmara de Direito Criminal.
2. Ordem de habeas corpus denegada monocraticamente por não se
identificar ilegalidade na decisão impugnada, a qual se fundou no
seguinte precedente: HC n. 597.495/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de
12/11/2020, DJe de 3/11/2020.
3. A decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal
do TJSP, tal qual o mencionado precedente do STJ, objetivou a
realização efetiva do duplo grau de jurisdição, ou seja, tendo em
vista que a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP analisou pedido
de quebra de sigilo de dados e telefônico no âmbito do inquérito
policial, a autoridade apontada como coatora houve por bem impedi-la
de julgar a apelação encaminhado referido recurso ao Colegiado
diverso que não realizou qualquer análise de fato e de direito
acerca dos fatos imputados aos réus.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO - ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA
DO CORRÉU - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO)
   STJ - <<HC 597495>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5fa04e56a0c75da66faa32aafea5ed2ba5266b4d4f947e7465ae7a204cbe6c05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

