{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3414,"origem":"stj","sha256_origem":"24e207dbfccefca829445091f6585a1e0743fa0c5ad955b8645352f7a418a622","registro_original":{"id_fonte":"000815108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"710864","numero_registro":"202103897668","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÕES\nDEFENSIVAS JÁ APRECIADAS NO HC N. 228.553/MA E REPRODUZIDAS NO HC N.\n345.667/MA. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA\nACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ACRÉSCIMO\nDE FUNDAMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto às teses de ilegalidade na exasperação da pena-base,\nafastamento da agravante e aplicação de quantum mais benéfico por\nforça da majorante da transnacionalidade, observa-se que o presente\nexpediente é mera reiteração de pedidos anteriores, em que há\nidentidade de partes e de pedidos, além de impugnarem o mesmo\nacórdão. De fato, como aduziu o Agravante, nota-se diferenças entre\nas causas de pedir deste habeas corpus e daqueles impetrados\nanteriormente. Todavia, tais diferenças são irrelevantes, na\nespécie, pois o mérito dos writs anteriores não foi apreciado pela\nmesma razão que ora obstaculiza a apreciação da matéria, qual seja,\na ocorrência de supressão de instância, já que o Tribunal a quo não\nse pronunciou expressamente sobre a dosimetria da pena do Paciente\n(exceto no ponto relativo à minorante, nos embargos de declaração).\n2. O não conhecimento da impetração, em duas oportunidades\nanteriores, não obstaria o conhecimento e a análise do mérito na\npresente ocasião - mesmo porque, como aduziu o Agravante, com a\nextinção dos feitos sem resolução do mérito, formou-se apenas coisa\njulgada formal -, mas isso só seria possível se se constatasse a\ncorreção do vício processual, ou seja, a superveniência de acórdão\nda Corte estadual examinando as questões, o que não ocorreu na\nhipótese.\n3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate\nde matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate\nna instância de origem para que possa ser examinada por este\nTribunal Superior. Precedentes.\n4. No mais, não deve ser conhecido o writ que se volta contra\nacórdão de apelação já transitado em julgado, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105,\ninciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior\nTribunal de Justiça, originariamente, \"as revisões criminais e as\nações rescisórias de seus julgados\". Precedentes da Quinta e Sexta\nTurmas do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Não se verifica manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício,\npois o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento do redutor\nespecial com base nos elementos do caso concreto, revelados pela\ninstrução probatória - notadamente pelo modus operandi do delito,\ntendo em vista que o Agravante foi condenado pela liderança do\ntráfico internacional de 141kg de cocaína, carga esta que fora\nadquirida na Colômbia e se destinava ao continente africano,\nvalendo-se de estrutura típica de organização criminosa (elevados\nrecursos financeiros, aviões e até mesmo paraquedistas).\n6. A decisão ora agravada não trouxe novos fundamentos para negar a\naplicação do redutor especial, mas apenas detalhou em que consistiu\n\"[a] estruturação do grupo, ou seja, o modus operandi, apurado nos\npresentes autos\", elemento já mencionado no julgamento dos\naclaratórios opostos contra o acórdão de apelação, oportunidade em\nque a Corte estadual examinou, ainda que de forma sucinta, a questão\n- até mesmo porque, ao que consta, o pedido de aplicação da\nminorante não havia sido formulado no recurso de apelação (julgado\nem 09/06/2009) e, ao tempo da prolação da sentença (22/11/2005), a\nLei n. 11.343/06 ainda não estava em vigor.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 730538>>-SP\n(INSTÂNCIA REVISORA - ATO COATOR - DETALHAMENTO - ACRÉSCIMO DE\nFUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155837>>-CE,\n         <<RHC 103548>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"851bf1341e6f4c525d3f41cb64aae8023500af828443176e21c495848c28c10a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
