# Registro público: STJ — 710864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24e207dbfccefca829445091f6585a1e0743fa0c5ad955b8645352f7a418a622

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÕES
DEFENSIVAS JÁ APRECIADAS NO HC N. 228.553/MA E REPRODUZIDAS NO HC N.
345.667/MA. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ACRÉSCIMO
DE FUNDAMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto às teses de ilegalidade na exasperação da pena-base,
afastamento da agravante e aplicação de quantum mais benéfico por
força da majorante da transnacionalidade, observa-se que o presente
expediente é mera reiteração de pedidos anteriores, em que há
identidade de partes e de pedidos, além de impugnarem o mesmo
acórdão. De fato, como aduziu o Agravante, nota-se diferenças entre
as causas de pedir deste habeas corpus e daqueles impetrados
anteriormente. Todavia, tais diferenças são irrelevantes, na
espécie, pois o mérito dos writs anteriores não foi apreciado pela
mesma razão que ora obstaculiza a apreciação da matéria, qual seja,
a ocorrência de supressão de instância, já que o Tribunal a quo não
se pronunciou expressamente sobre a dosimetria da pena do Paciente
(exceto no ponto relativo à minorante, nos embargos de declaração).
- **Item 2 (texto oficial):** O não conhecimento da impetração, em duas oportunidades
anteriores, não obstaria o conhecimento e a análise do mérito na
presente ocasião - mesmo porque, como aduziu o Agravante, com a
extinção dos feitos sem resolução do mérito, formou-se apenas coisa
julgada formal -, mas isso só seria possível se se constatasse a
correção do vício processual, ou seja, a superveniência de acórdão
da Corte estadual examinando as questões, o que não ocorreu na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate
de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate
na instância de origem para que possa ser examinada por este
Tribunal Superior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão de apelação já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105,
inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta
Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício,
pois o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento do redutor
especial com base nos elementos do caso concreto, revelados pela
instrução probatória - notadamente pelo modus operandi do delito,
tendo em vista que o Agravante foi condenado pela liderança do
tráfico internacional de 141kg de cocaína, carga esta que fora
adquirida na Colômbia e se destinava ao continente africano,
valendo-se de estrutura típica de organização criminosa (elevados
recursos financeiros, aviões e até mesmo paraquedistas).
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão ora agravada não trouxe novos fundamentos para negar a
aplicação do redutor especial, mas apenas detalhou em que consistiu
"[a] estruturação do grupo, ou seja, o modus operandi, apurado nos
presentes autos", elemento já mencionado no julgamento dos
aclaratórios opostos contra o acórdão de apelação, oportunidade em
que a Corte estadual examinou, ainda que de forma sucinta, a questão
- até mesmo porque, ao que consta, o pedido de aplicação da
minorante não havia sido formulado no recurso de apelação (julgado
em 09/06/2009) e, ao tempo da prolação da sentença (22/11/2005), a
Lei n. 11.343/06 ainda não estava em vigor.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÕES
DEFENSIVAS JÁ APRECIADAS NO HC N. 228.553/MA E REPRODUZIDAS NO HC N.
345.667/MA. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ACRÉSCIMO
DE FUNDAMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto às teses de ilegalidade na exasperação da pena-base,
afastamento da agravante e aplicação de quantum mais benéfico por
força da majorante da transnacionalidade, observa-se que o presente
expediente é mera reiteração de pedidos anteriores, em que há
identidade de partes e de pedidos, além de impugnarem o mesmo
acórdão. De fato, como aduziu o Agravante, nota-se diferenças entre
as causas de pedir deste habeas corpus e daqueles impetrados
anteriormente. Todavia, tais diferenças são irrelevantes, na
espécie, pois o mérito dos writs anteriores não foi apreciado pela
mesma razão que ora obstaculiza a apreciação da matéria, qual seja,
a ocorrência de supressão de instância, já que o Tribunal a quo não
se pronunciou expressamente sobre a dosimetria da pena do Paciente
(exceto no ponto relativo à minorante, nos embargos de declaração).
2. O não conhecimento da impetração, em duas oportunidades
anteriores, não obstaria o conhecimento e a análise do mérito na
presente ocasião - mesmo porque, como aduziu o Agravante, com a
extinção dos feitos sem resolução do mérito, formou-se apenas coisa
julgada formal -, mas isso só seria possível se se constatasse a
correção do vício processual, ou seja, a superveniência de acórdão
da Corte estadual examinando as questões, o que não ocorreu na
hipótese.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate
de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate
na instância de origem para que possa ser examinada por este
Tribunal Superior. Precedentes.
4. No mais, não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão de apelação já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105,
inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta
Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se verifica manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício,
pois o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento do redutor
especial com base nos elementos do caso concreto, revelados pela
instrução probatória - notadamente pelo modus operandi do delito,
tendo em vista que o Agravante foi condenado pela liderança do
tráfico internacional de 141kg de cocaína, carga esta que fora
adquirida na Colômbia e se destinava ao continente africano,
valendo-se de estrutura típica de organização criminosa (elevados
recursos financeiros, aviões e até mesmo paraquedistas).
6. A decisão ora agravada não trouxe novos fundamentos para negar a
aplicação do redutor especial, mas apenas detalhou em que consistiu
"[a] estruturação do grupo, ou seja, o modus operandi, apurado nos
presentes autos", elemento já mencionado no julgamento dos
aclaratórios opostos contra o acórdão de apelação, oportunidade em
que a Corte estadual examinou, ainda que de forma sucinta, a questão
- até mesmo porque, ao que consta, o pedido de aplicação da
minorante não havia sido formulado no recurso de apelação (julgado
em 09/06/2009) e, ao tempo da prolação da sentença (22/11/2005), a
Lei n. 11.343/06 ainda não estava em vigor.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 730538>>-SP
(INSTÂNCIA REVISORA - ATO COATOR - DETALHAMENTO - ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 155837>>-CE,
         <<RHC 103548>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

