{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34140,"origem":"stj","sha256_origem":"94860e658be178db203e5397e82aa174a24cb2dd595281b7380a40bec3507feb","registro_original":{"id_fonte":"000847011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"700362","numero_registro":"202103299908","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DE\nQUADRILHA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.\nNULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MATÉRIA  ANALISADA NO\nRECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nINVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS DE LAVAGEM E OCULTAÇÃO\nDE  PATRIMÔNIO ADVINDO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nQUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. IMPOSSBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. No que se refere precisamente à higidez da quebra de sigilo\nfiscal e bancário, registro que, nos autos do Recurso Especial n.\n1.591.375/SP, de minha relatoria, na qual figura a ora agravante\ncomo recorrente, já definitivamente julgado, decidi pela preclusão\nda matéria. Dessa forma, tratando-se de mera reiteração de pedido já\napreciado por este Superior Tribunal de Justiça, não comporta\nconhecimento o presente habeas corpus neste ponto. Precedentes.\nAdemais, ainda que assim não fosse, como visto, o aresto impugnado\napresentou fundamentação concreta para a necessidade da quebra do\nsigilo dos envolvidos, baseada em investigação pela polícia federal,\nque perdurou por anos, demonstrados, além da periculosidade dos\nagentes, indícios de que a agravante e os demais acusados deixaram\nde justificar a movimentação financeira de vulto e patrimônio\nconsiderável, sendo detectada movimentação incompatível, o que\nindica a lavagem e ocultação de patrimônio advindo do tráfico\nilícito de entorpecentes praticado por Orlando, ex-marido da\nagravante, que era o líder do grupo, o mentor principal, tendo os\noutros parentes, principalmente a acusada, que é sua ex-esposa, e a\natual, como gerentes financeiras do grupo. O Tribunal de origem\nasseverou ainda que \"não houve quebra de sigilo pelo COAF sem ordem\njudicial, o qual apenas se limita a indicar a existência de\nmovimentação atípica. Com efeito, não há violação do sigilo\nbancário, o qual é quebrado posteriormente por autorização\njudicial\". As investigações iniciaram-se após a prisão em flagrante\ndo corréu Orlando, envolvendo as pessoas de seu relacionamento,\nsendo que a polícia federal acessou as agendas e anotações, bem como\ninformações obtidas junto ao Banco Central e ao COAF de vultuosas\nmovimentações bancárias de Orlando e de outras pessoas a ele\nligadas, especialmente a agravante.\n2. O entendimento da Corte Especial desta Superior Corte de Justiça\né de que: \"A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito\ndas atividades de natureza penal persecutória. Assim, pode ser\nutilizada como fundamento para a quebra de sigilo financeiro.\nPrecedentes do STF e do STJ\". Destacando ainda que: \"É permitido o\ncompartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF\ncom os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a\nobrigatoriedade de prévia autorização judicial (STF, RE 1.055.941,\nTRIBUNAL PLENO, publicado em 18/3/2021)\" (AgRg na CauInomCrim n.\n69/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de\n3/6/2022).\n3. A tese de suposta nulidade por quebra de sigilo telefônico da\nagravante, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no\njulgamento da ação revisional, o que obsta a análise direta por este\nTribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de\ninstância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO COAF - COMPARTILHAMENTO - PERSECUÇÃO\nPENAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg na CauInomCrim 69>>-DF\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO - DECISÃO\nFUNDAMENTADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 664027>>-GO, <<RHC 118283>>-MG\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - NULIDADE - QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO -\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160387>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0159d17d6e4ca111936c362db91c9f0ed1998caf19e727b94d3c61e48c350bb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
