# Registro público: STJ — 700362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94860e658be178db203e5397e82aa174a24cb2dd595281b7380a40bec3507feb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MATÉRIA  ANALISADA NO
RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS DE LAVAGEM E OCULTAÇÃO
DE  PATRIMÔNIO ADVINDO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere precisamente à higidez da quebra de sigilo
fiscal e bancário, registro que, nos autos do Recurso Especial n.
1.591.375/SP, de minha relatoria, na qual figura a ora agravante
como recorrente, já definitivamente julgado, decidi pela preclusão
da matéria. Dessa forma, tratando-se de mera reiteração de pedido já
apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, não comporta
conhecimento o presente habeas corpus neste ponto. Precedentes.
Ademais, ainda que assim não fosse, como visto, o aresto impugnado
apresentou fundamentação concreta para a necessidade da quebra do
sigilo dos envolvidos, baseada em investigação pela polícia federal,
que perdurou por anos, demonstrados, além da periculosidade dos
agentes, indícios de que a agravante e os demais acusados deixaram
de justificar a movimentação financeira de vulto e patrimônio
considerável, sendo detectada movimentação incompatível, o que
indica a lavagem e ocultação de patrimônio advindo do tráfico
ilícito de entorpecentes praticado por Orlando, ex-marido da
agravante, que era o líder do grupo, o mentor principal, tendo os
outros parentes, principalmente a acusada, que é sua ex-esposa, e a
atual, como gerentes financeiras do grupo. O Tribunal de origem
asseverou ainda que "não houve quebra de sigilo pelo COAF sem ordem
judicial, o qual apenas se limita a indicar a existência de
movimentação atípica. Com efeito, não há violação do sigilo
bancário, o qual é quebrado posteriormente por autorização
judicial". As investigações iniciaram-se após a prisão em flagrante
do corréu Orlando, envolvendo as pessoas de seu relacionamento,
sendo que a polícia federal acessou as agendas e anotações, bem como
informações obtidas junto ao Banco Central e ao COAF de vultuosas
movimentações bancárias de Orlando e de outras pessoas a ele
ligadas, especialmente a agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da Corte Especial desta Superior Corte de Justiça
é de que: "A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito
das atividades de natureza penal persecutória. Assim, pode ser
utilizada como fundamento para a quebra de sigilo financeiro.
Precedentes do STF e do STJ". Destacando ainda que: "É permitido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF
com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial (STF, RE 1.055.941,
TRIBUNAL PLENO, publicado em 18/3/2021)" (AgRg na CauInomCrim n.
69/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
3/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de suposta nulidade por quebra de sigilo telefônico da
agravante, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no
julgamento da ação revisional, o que obsta a análise direta por este
Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MATÉRIA  ANALISADA NO
RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS DE LAVAGEM E OCULTAÇÃO
DE  PATRIMÔNIO ADVINDO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No que se refere precisamente à higidez da quebra de sigilo
fiscal e bancário, registro que, nos autos do Recurso Especial n.
1.591.375/SP, de minha relatoria, na qual figura a ora agravante
como recorrente, já definitivamente julgado, decidi pela preclusão
da matéria. Dessa forma, tratando-se de mera reiteração de pedido já
apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, não comporta
conhecimento o presente habeas corpus neste ponto. Precedentes.
Ademais, ainda que assim não fosse, como visto, o aresto impugnado
apresentou fundamentação concreta para a necessidade da quebra do
sigilo dos envolvidos, baseada em investigação pela polícia federal,
que perdurou por anos, demonstrados, além da periculosidade dos
agentes, indícios de que a agravante e os demais acusados deixaram
de justificar a movimentação financeira de vulto e patrimônio
considerável, sendo detectada movimentação incompatível, o que
indica a lavagem e ocultação de patrimônio advindo do tráfico
ilícito de entorpecentes praticado por Orlando, ex-marido da
agravante, que era o líder do grupo, o mentor principal, tendo os
outros parentes, principalmente a acusada, que é sua ex-esposa, e a
atual, como gerentes financeiras do grupo. O Tribunal de origem
asseverou ainda que "não houve quebra de sigilo pelo COAF sem ordem
judicial, o qual apenas se limita a indicar a existência de
movimentação atípica. Com efeito, não há violação do sigilo
bancário, o qual é quebrado posteriormente por autorização
judicial". As investigações iniciaram-se após a prisão em flagrante
do corréu Orlando, envolvendo as pessoas de seu relacionamento,
sendo que a polícia federal acessou as agendas e anotações, bem como
informações obtidas junto ao Banco Central e ao COAF de vultuosas
movimentações bancárias de Orlando e de outras pessoas a ele
ligadas, especialmente a agravante.
2. O entendimento da Corte Especial desta Superior Corte de Justiça
é de que: "A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito
das atividades de natureza penal persecutória. Assim, pode ser
utilizada como fundamento para a quebra de sigilo financeiro.
Precedentes do STF e do STJ". Destacando ainda que: "É permitido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF
com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial (STF, RE 1.055.941,
TRIBUNAL PLENO, publicado em 18/3/2021)" (AgRg na CauInomCrim n.
69/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
3/6/2022).
3. A tese de suposta nulidade por quebra de sigilo telefônico da
agravante, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no
julgamento da ação revisional, o que obsta a análise direta por este
Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de
instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO COAF - COMPARTILHAMENTO - PERSECUÇÃO
PENAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg na CauInomCrim 69>>-DF
(LAVAGEM DE DINHEIRO - QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO - DECISÃO
FUNDAMENTADA)
   STJ - <<AgRg no HC 664027>>-GO, <<RHC 118283>>-MG
(LAVAGEM DE DINHEIRO - NULIDADE - QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 160387>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 94860e658be178db203e5397e82aa174a24cb2dd595281b7380a40bec3507feb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

