{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34141,"origem":"stj","sha256_origem":"2a74460d251b87c74f9abd16644cac1dac2911a56a45a342c309de1ddc317b1e","registro_original":{"id_fonte":"000847012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745993","numero_registro":"202201649430","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.\nJULGAMENTO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXPECIONALIDADE.\nPANDEMIA. RÉU CUSTODIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que\na presença física do acusado para julgamento no Tribunal do Júri\nadmite acomodações, principalmente no cenário de pandemia que se\ninstalou, por ocasião do Coronavírus. Precedentes.\n2. Havendo fundadas razões para a prática do ato (riscos decorrentes\nda pandemia da Covid-19 e réu preso em outra unidade da Federação )\na justificar a excepcionalidade do meio empregado, não há que se\ncogitar de flagrante ilegalidade, estando a decisão, inclusive, em\nconformidade com o disposto no art. 185, §2º do Código de Processo\nPenal - CPP.\n3. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o\nentendimento de que, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta,\né imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância\nao princípio pas de nullité sans grief. Porém, no caso concreto, a\nDefesa não cumpriu com essa obrigação, nem mesmo na origem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00185 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO DE JULGAMENTO - PANDEMIA DE COVID-19 -\nVIDEOCONFERÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 648336>>-MS, <<AgRg no RHC 141742>>-MT\n(INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - VIDEOCONFERÊNCIA - NULIDADE - PREJUÍZO\nNÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 125373>>-RS\n(NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<AgRg no HC 703604>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46ec2160daf8998d420ce1f393d5ef47599575f82c39a1480fa04e88fb687794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
