{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34142,"origem":"stj","sha256_origem":"85a8db7a30900cbbb2873f7aa6dc4ca89dfeaa1387d64da33557b5822412694a","registro_original":{"id_fonte":"000847013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165712","numero_registro":"202201643265","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O\nSISTEMA FINANCEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.\nNULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SUPOSTAS PROVAS\nILEGALMENTE PRODUZIDAS PELA PREVIC. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL.\nILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E\nFISCAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O trancamento prematuro do inquérito policial somente é possível\nquando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação\nprobatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da\nmaterialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de\nalguma causa de extinção da punibilidade.\n2. O argumento de quebra de sigilo bancário pela PREVIC é\ninconsistente, uma vez que não há dados bancários do agravante ou\nsequer de quaisquer dos envolvidos na notícia dos fatos formulada\npela PREVIC que, inclusive, sugeriu ao MPF a quebra dos sigilos\nbancários e fiscais dos dirigentes da OABPREV/RJ, dentre eles, o\nagravante.\n3. Ausente qualquer ilegalidade na decisão judicial que autorizou a\nquebra dos sigilos, a qual indicou a presença dos elementos\natinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum in mora, bem como\nfoi com base na análise do relatório apresentado pela PREVIC, o\nRelatório de Inteligência Financeira fornecido pelo COAF e as\ninformações prestadas pela OABPREV/RJ.\n4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos\nprobatórios para o prosseguimento do inquérito policial, não se\ncogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no\nsentido de inexistência de prova apta para embasar as investigações\ncriminais demanda o exame aprofundado de provas, providência\nincabível no âmbito do habeas corpus.\n5. Agravo ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE NÃO\nCONSTATADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 159887>>-MG, <<AgRg no RHC 141911>>-MS\n(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL -\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144362>>-GO, <<AgRg no HC 603357>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cae51cf8c225d8258fdc2cd33cdb925dcf04c115fec417a4daad774b6a9e6295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
