# Registro público: STJ — 2249126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bfc62a50df3748580c5a12db030f1a895d23ee384c9750ef8a064e81041b6a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847058
- **Número de registro na fonte:** 202203545419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO NEGADO. CRIME
DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA
REGRA PREVISTA NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP
ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento do HC n. 185.913/DF foi afetado ao Plenário do
Supremo Tribunal Federal - STF, mas não se tem notícias de que a
repercussão geral do tema tenha sido reconhecida, tampouco de que
aquela Corte tenha determinado a suspensão do julgamento dos feitos
que versem sobre a questão. A Terceira Seção desta Corte também
propôs afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n.
1.890.344/RS à sistemática dos recursos repetitivos sem, contudo,
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem
sobre a matéria jurídica neles tratada. Pedido negado.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de ver aplicada retroativamente a norma inscrita no
art. 28-A do Código de Processo Penal não encontra amparo no
entendimento jurisprudencial desta Corte, que entende ser descabida
a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art.
28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n.
13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito
sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO NEGADO. CRIME
DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA
REGRA PREVISTA NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP
ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O julgamento do HC n. 185.913/DF foi afetado ao Plenário do
Supremo Tribunal Federal - STF, mas não se tem notícias de que a
repercussão geral do tema tenha sido reconhecida, tampouco de que
aquela Corte tenha determinado a suspensão do julgamento dos feitos
que versem sobre a questão. A Terceira Seção desta Corte também
propôs afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n.
1.890.344/RS à sistemática dos recursos repetitivos sem, contudo,
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem
sobre a matéria jurídica neles tratada. Pedido negado.
2. A pretensão de ver aplicada retroativamente a norma inscrita no
art. 28-A do Código de Processo Penal não encontra amparo no
entendimento jurisprudencial desta Corte, que entende ser descabida
a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art.
28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n.
13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito
sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - SUSPENSÃO DO FEITO -
RRETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2015032>>-SC, <<AgRg no REsp 1911512>>-PR,
         <<AgRg no REsp 2024715>>-MS, <<AgRg no HC 628275>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37913/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2244875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37902/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8bfc62a50df3748580c5a12db030f1a895d23ee384c9750ef8a064e81041b6a5
- **SHA-256 do comentário:** e8802391822d750523504c2ab300afa9dbde22ee6e4428ccca7cb1af1495fa7c
