# Registro público: STJ — 2206857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 848be26b6c64a05ddf34b8383fd8fdc4b91350d4b12213877fc66afe7b54af2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847059
- **Número de registro na fonte:** 202202858689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
DOLO NA CONDUTA. CONDUTAS DO AGENTE ESPECIFICADAS. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, a condição de sócio gerente do
posto de abastecimento responsável por comercializar o combustível,
por si só, não autoriza a condenação pela prática de crime previsto
na Lei n. 8.176/91, sendo necessária a demonstração do nexo de
causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta do agente,
tendo em vista que o Direito Penal não permite a chamada
reponsabilidade penal objetiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias especificaram que, no
momento dos fatos, o recorrente atuava junto aos negócios do posto,
inclusive assinando autos de fiscalização e recebendo ofícios, atos
relacionados aos ilícitos referidos na inicial acusatória, que
demonstraram a ciência das irregularidades. Nesse contexto, a
responsabilização penal não foi constatada apenas por sua condição
de sócio da empresa de comércio de combustível, mas também por sua
atuação direta nos fatos, caracterizando o dolo da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a fim de
atender a pretensão de ausência de dolo, demanda, necessariamente, o
reexame das provas dos autos, procedimento vedado ante a Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
DOLO NA CONDUTA. CONDUTAS DO AGENTE ESPECIFICADAS. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, a condição de sócio gerente do
posto de abastecimento responsável por comercializar o combustível,
por si só, não autoriza a condenação pela prática de crime previsto
na Lei n. 8.176/91, sendo necessária a demonstração do nexo de
causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta do agente,
tendo em vista que o Direito Penal não permite a chamada
reponsabilidade penal objetiva.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias especificaram que, no
momento dos fatos, o recorrente atuava junto aos negócios do posto,
inclusive assinando autos de fiscalização e recebendo ofícios, atos
relacionados aos ilícitos referidos na inicial acusatória, que
demonstraram a ciência das irregularidades. Nesse contexto, a
responsabilização penal não foi constatada apenas por sua condição
de sócio da empresa de comércio de combustível, mas também por sua
atuação direta nos fatos, caracterizando o dolo da conduta.
3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a fim de
atender a pretensão de ausência de dolo, demanda, necessariamente, o
reexame das provas dos autos, procedimento vedado ante a Súmula n. 7
do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1222243>>-SP
(DOLO NA CONDUTA -  SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2030426>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008176 ANO:1991

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 848be26b6c64a05ddf34b8383fd8fdc4b91350d4b12213877fc66afe7b54af2f
- **SHA-256 do comentário:** b97e09cf45343c1602c072c4e33ddb019f7a7c5ede78bc28eea765ad77477636
