{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34146,"origem":"stj","sha256_origem":"f4244c4ce9b349c7423bc6cd815c3ce7008cdd160955c94ea3e2f2c8283e5af3","registro_original":{"id_fonte":"000847061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132065","numero_registro":"202201527028","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. ROUBO SIMPLES. AUTORIA DO\nDELITO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE.\nINOCORRÊNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM\nJUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo\nregimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ -\nRISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo\nexpressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação\nvigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994,\nnão abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra\ndecisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O\nreferido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de\nProcesso Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral\nem julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida\na sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em\nagravo em recurso especial.\n2. O acórdão recorrido concluiu pela autoria do delito imputado ao\nrecorrente com base nos depoimentos dos policiais colhidos em juízo,\ndestacando que, a partir das características físicas informadas, o\nréu foi preso e localizado pela polícia nas proximidades do local do\nfato e na posse do celular roubado, tendo sido reconhecido pela\nvítima. As circunstâncias fáticas delineadas infirmam objetivamente\na alegação da defesa, segundo a qual a sentença condenatória estaria\nembasada no reconhecimento realizado em desconformidade com o art.\n226 do Código de Processo Penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG\n(RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 695650>>-SP, <<AgRg no HC 730818>>-SP\n(AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM\nJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2256488>>-MG, <<AgRg no HC 675140>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67b94ce7fad43e6afe365d1d6fb905d5cd99384e3adb73c2fae169584bd93b73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
