# Registro público: STJ — 2132065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4244c4ce9b349c7423bc6cd815c3ce7008cdd160955c94ea3e2f2c8283e5af3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847061
- **Número de registro na fonte:** 202201527028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. ROUBO SIMPLES. AUTORIA DO
DELITO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM
JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo
regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ -
RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida
a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em
agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu pela autoria do delito imputado ao
recorrente com base nos depoimentos dos policiais colhidos em juízo,
destacando que, a partir das características físicas informadas, o
réu foi preso e localizado pela polícia nas proximidades do local do
fato e na posse do celular roubado, tendo sido reconhecido pela
vítima. As circunstâncias fáticas delineadas infirmam objetivamente
a alegação da defesa, segundo a qual a sentença condenatória estaria
embasada no reconhecimento realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. ROUBO SIMPLES. AUTORIA DO
DELITO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM
JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo
regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ -
RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida
a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em
agravo em recurso especial.
2. O acórdão recorrido concluiu pela autoria do delito imputado ao
recorrente com base nos depoimentos dos policiais colhidos em juízo,
destacando que, a partir das características físicas informadas, o
réu foi preso e localizado pela polícia nas proximidades do local do
fato e na posse do celular roubado, tendo sido reconhecido pela
vítima. As circunstâncias fáticas delineadas infirmam objetivamente
a alegação da defesa, segundo a qual a sentença condenatória estaria
embasada no reconhecimento realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG
(RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 695650>>-SP, <<AgRg no HC 730818>>-SP
(AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM
JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2256488>>-MG, <<AgRg no HC 675140>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2754390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130762/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2300583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
