# Registro público: STJ — 782371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c898bfc54ff7bbd70e9c921495af70732480ed159b37cd31b74e6c6e55b3809d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PECULATO MILITAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIA ELEITA
INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende
da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas
de nullité sans grief.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual ressaltou enfaticamente que a tese defensiva
acerca da competência jurisdicional já tinha sido afastada em duas
instâncias de julgamento, com trânsito em julgado no dia 19/10/2015,
"não havendo que se falar quer em incompetência absoluta da Justiça
Militar do Estado, quer em declinação da competência para a Justiça
Militar da União".
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após análise de todo o conjunto de
provas e mediante fundamentação concreta, concluíram pela
caracterização de conduta descrita como peculato militar praticada
pelo paciente.
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para alterar as conclusões adotadas na origem, sem
aprofundado revolvimento fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Foram declinados fundamentos idôneos para a majoração, nas
frações impostas ao paciente em cada uma das fases da dosimetria,
sendo a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere,
inadequada para a sua revisão, sem indevida incursão nas provas dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PECULATO MILITAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIA ELEITA
INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende
da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas
de nullité sans grief.
2. A Corte estadual ressaltou enfaticamente que a tese defensiva
acerca da competência jurisdicional já tinha sido afastada em duas
instâncias de julgamento, com trânsito em julgado no dia 19/10/2015,
"não havendo que se falar quer em incompetência absoluta da Justiça
Militar do Estado, quer em declinação da competência para a Justiça
Militar da União".
3. As instâncias ordinárias, após análise de todo o conjunto de
provas e mediante fundamentação concreta, concluíram pela
caracterização de conduta descrita como peculato militar praticada
pelo paciente.
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para alterar as conclusões adotadas na origem, sem
aprofundado revolvimento fático-probatório.
4. Foram declinados fundamentos idôneos para a majoração, nas
frações impostas ao paciente em cada uma das fases da dosimetria,
sendo a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere,
inadequada para a sua revisão, sem indevida incursão nas provas dos
autos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<AgRg no HC 703604>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
