{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3415,"origem":"stj","sha256_origem":"5ada4f88e7fad7fbc812a72d0308a7087a24715af84ab607e6b126583892074e","registro_original":{"id_fonte":"000815109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734888","numero_registro":"202201035998","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.\nº DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM\nRAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO\nRATIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO\nDO HC N. 725.534/SP. CABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE).\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, não há registro de que possíveis incursões\npretéritas do Acusado tenham sido apuradas pela Autoridade Policial\nou que se tenha produzido um mínimo de provas quanto a elas. Assim,\na existência de notícias imprecisas acerca de eventual traficância\nanterior não pode justificar, por si só, o afastamento do tráfico\nprivilegiado, especialmente tratando-se de Réu primário, sem\nantecedentes.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,\npor si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam\nser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição\nda minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma\nno AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe\n04/10/2021.\n3. Vale acrescer, outrossim, que a possibilidade de modulação da\nfração foi ratificada pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no\njulgamento do HC n. 725.534/SP, também de relatoria do Ministro\nRIBEIRO DANTAS (ementa pendente de publicação).\n4. No caso, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, não\nvalorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal a quo, justifica\na modulação da minorante, que deve incidir na fração de 1/2 (um\nmeio).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - AFASTAMENTO INIDÔNEO -\nSUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 437046>>-SP,\n         <<AgRg no HC 671690>>-SP\n(NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGAS - QUANTUM DE REDUÇÃO DA MINORANTE\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RELATIVIZAÇÃO \u001a POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 685184>>-SP,\n         <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8cc4c083d1aee65b93b343b6afde4ed3079562e251ed41ee7822a7612b483026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
