# Registro público: STJ — 2181871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af26e08484cb244718eb2c7bfa8d7bf54975e0c82347fd1e4bf7e18902bab872

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847070
- **Número de registro na fonte:** 202202402247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESTEMUNHO INDIRETO. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284, STF. I - Não há que se falar em prequestionamento quando o acórdão recorrido, a despeito de tratar da matéria de fundo do recurso, não enfrenta a tese recursal sob o viés pretendido pela defesa. II - Na hipótese dos autos, o acórdão de apelação tratava da confirmação judicial do reconhecimento fotográfico realização em delegacia, ao passo que a tese ventilada em recurso e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMÍCIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TESTEMUNHO INDIRETO. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284, STF.
I - Não há que se falar em prequestionamento quando o acórdão
recorrido, a despeito de tratar da matéria de fundo do recurso, não
enfrenta a tese recursal sob o viés pretendido pela defesa.
II - Na hipótese dos autos, o acórdão de apelação tratava da
confirmação judicial do reconhecimento fotográfico realização em
delegacia, ao passo que a tese ventilada em recurso especial dizia
respeito à necessidade de o reconhecimento judicial ser
necessariamente presencial.
III - Incide a Súmula n.º 284 do STF quando a parte reputa como
violados dispositivos que não guardam qualquer relação com o caso em
análise ou, ainda, cujo conteúdo normativo está dissociado da tese
recursal defendida.
IV - Não há que se falar em violação ao art. 593, inciso III, alínea
"d", e § 3º, do Código de Processo Penal, que diz respeito à decisão
do Conselho de Sentença, se o processo ainda está na primeira fase
do procedimento especial.
V - Inviável presumir que o art. 414 do Código de Processo Penal
vede, em absoluto, o testemunho de "ouvir dizer", pois o aludido
dispositivo materializa o princípio convencimento livre e motivado,
sendo lícito ao juiz utilizar o testemunho indireto como elemento de
convicção, desde que cotejado com outros elementos de prova, como
ocorreu no caso.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
