# Registro público: STJ — 2084909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 578077904c955038f6a71e51bd7227cc64c0ede113111c8082736552deffcab7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847071
- **Número de registro na fonte:** 202200695000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. II - Na espécie, a petição de fls. 479 - 499 não foi conhecida posto que manifestamente inadmissível a interposição de outro recurso especial contra decisão colegiada do S…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal.
II - Na espécie, a petição de fls. 479 - 499 não foi conhecida posto
que manifestamente inadmissível a interposição de outro recurso
especial contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.
III - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se
manifestou no sentido de que a interposição descabida de recursos
configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação
de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata.
Agravo regimental desprovido, com determinação de certificação do
trânsito em julgado e baixa dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO COLEGIADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTERPOSIÇÃO DE
OUTRO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RESP no AgRg no AREsp 114891>>-SP
(ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO E BAIXA DOS
AUTOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl na Pet 14136>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
