{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34162,"origem":"stj","sha256_origem":"e70e9af5d0b11ea6346e71012c4acb4570c72b2f4c16d035ad3e79ec25c4dde1","registro_original":{"id_fonte":"000847077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805465","numero_registro":"202300624801","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. REGIME COMPATIBILIZADO\nNA SENTENÇA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. INTERPOSTO\nRECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Na data de 15/05/2023, sobreveio sentença na qual o agravante\nfoi condenado, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006,  às penas de 5 (cinco)  anos de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,\nmantida a prisão preventiva, contudo expedida a guia de execução\nprovisória e compatibilizada a segregação com o regime imposto na\nsentença.\nIII - A prisão preventiva do agravante, devidamente compatibilizada\ncom o regime semiaberto imposto na sentença, e com a expedição de\nguia de execução provisória que lhe permite usufruir dos benefícios\nde execução penal, conforme avaliação do juízo das execuções,\nconstitui, assim, situação diversa daquela na qual o agravante se\nencontrava quando da impetração do writ, que não foi avaliada pela\nCorte a quo, especialmente porque pendente de julgamento o recurso\nde apelação interposto pela defesa, e recebido pelo juízo na data de\n16/05/2023.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50de68f194976bc304d7b44150aa2f0167486f5a8dc43c028561061b673e4b03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
