# Registro público: STJ — 726639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd99a49092f4996cac32a2a3e6eb8164526fe1e998932c2f114733aea5db5654

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM  HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais
acurada sobre a dosimetria da reprimenda, se não evidenciada
flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita
III - In casu, o Juízo de origem bem exarou a personalidade
desfavorável ao paciente, eis que "oito dias após ter sido posto em
liberdade mediante concessão de liberdade provisória, podendo ter
aproveitado o encarceramento para refletir acerca de seus atos, bem
como ressorcializar-se dentro do sistema penitenciário, o que se
observa é que o acusado, não conteve sua sanha criminosa, cometendo
a conduta delituosa descrita nos presentes autos".
IV - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve
justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal
violado, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus
operandi empregado na execução do crime, eis que "o acusado praticou
o crime, efetuando diversos disparos de fogo, em frente a urna casa
de shows durante a realização de um evento, expondo a perigo comum
diversas pessoas que se aglomeravam no local", elementos que exigem
resposta penal superior, em atendimento aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
V -  Não há bis in idem, pois, in casu, a qualificadora do motivo
fútil não foi usada para a exasperação da pena-base.
VI - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou
sobre a fração da tentativa, eis que, conforme exarado pela Corte de
origem, "o pleito defensivo de revisão da dosimetria foi formulado
de forma genérica, desprovido de impugnação específica", esta Corte
Superior fica impedida de se debruçar sobre as alegações da defesa
de que a ficha de emergência referente à entrada das vítimas no
hospital apenas dão conta de ferimentos superficiais, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERSONALIDADE DO AGENTE - VALORAÇÃO)
   STJ - <<HC 566684>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
