{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34167,"origem":"stj","sha256_origem":"11104a69253f3e3e8752f4082a689abf3186cfb735f5bde8084ff9a70a21963f","registro_original":{"id_fonte":"000847082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"721691","numero_registro":"202200309462","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE\nNULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E\nAUTORIA AMPARADAS EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS\nDE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA\nESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DE\nPEDIDOS DO HC N. 675.140/SC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado.\nIII - Constata-se que o édito condenatório de origem, além do\nreconhecimento pessoal do agravante na fase policial, foi lastreado\ntambém em outras provas incriminatórias, como as declarações das\nvítimas - contendo características (tatuagem no braço esquerdo) e\ndetalhes sobre os fatos ocorridos -, realizadas na fase inquisitiva\ne ratificadas em juízo, corroboradas pela apreensão de CNH de uma\ndas vítimas com o comparsa do agravante, do encontro do veículo de\noutra vítima nas proximidades da casa, bem como em razão de ter sido\nabordado usando a mesma máscara utilizada na ação delitiva.\nIV - No tocante à exasperação da pena na terceira fase da\ndosimetria, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que \"o aumento na terceira fase de aplicação da pena no\ncrime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não\nsendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número\nde majorantes\" (Súmula n. 443 do STJ).\nV - Aqui, verifica-se que há fundamentação suficiente em relação às\nduas causas de aumento, tendo sido considerada a gravidade concreta\nda ação criminosa praticada em concurso de agentes, com emprego de\narma de fogo, ficando evidenciado o ajuste prévio e divisão de\natribuições específicas que foi fundamental para o êxito da\nexpropriação, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade da\nconduta, justificando o aumento da pena em fração superior à mínima.\nVI - Neste Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de\nque, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a\nconcomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de\ntempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva,\nconfigurada na unidade de desígnios. Nesse sentido: \"a continuidade\ndelitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo,\ntempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de\nsemelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do\ndesdobramento da prática criminosa\" (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 17/12/2019).\nVII - No presente caso, a instância ordinária, soberana na análise\ndos fatos e provas dos autos, afastou a continuidade delitiva e\naplicou o concurso material de crimes, pois concluiu pela\ninexistência de liame entre as condutas, mas sim verificou a\nhabitualidade criminosa, já que o agente, logrando êxito na primeira\nempreitada, aventurou-se nas seguintes, \"sem qualquer liame\nsubjetivo entre elas\" (fl. 745). Conforme entendimento firmado nesta\nCorte, não se reconhece a continuidade delitiva - que não se\nconfunde com habitualidade delitiva -, ficção jurídica criada pelo\nlegislador para favorecer o infrator, quando não demonstrada a\nunidade de desígnios entre as condutas, ou seja, que os atos\nsubsequentes seja a continuidade do crime anterior.\nVIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nIX - De qualquer forma, os temas aqui invocados, perante o mesmo\nrecurso de apelação, já foram objeto de apreciação no HC n.\n675.140/SC, embora em face de corréu.\nX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1382caebd6239c7e7dbccedd5faf8ccbe346fd22fe7f368e089beacb1dc834e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
