# Registro público: STJ — 721691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11104a69253f3e3e8752f4082a689abf3186cfb735f5bde8084ff9a70a21963f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPARADAS EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO HC N. 675.140/SC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE
NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA AMPARADAS EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS
DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA
ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDOS DO HC N. 675.140/SC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em possível reversão do antes julgado.
III - Constata-se que o édito condenatório de origem, além do
reconhecimento pessoal do agravante na fase policial, foi lastreado
também em outras provas incriminatórias, como as declarações das
vítimas - contendo características (tatuagem no braço esquerdo) e
detalhes sobre os fatos ocorridos -, realizadas na fase inquisitiva
e ratificadas em juízo, corroboradas pela apreensão de CNH de uma
das vítimas com o comparsa do agravante, do encontro do veículo de
outra vítima nas proximidades da casa, bem como em razão de ter sido
abordado usando a mesma máscara utilizada na ação delitiva.
IV - No tocante à exasperação da pena na terceira fase da
dosimetria, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ).
V - Aqui, verifica-se que há fundamentação suficiente em relação às
duas causas de aumento, tendo sido considerada a gravidade concreta
da ação criminosa praticada em concurso de agentes, com emprego de
arma de fogo, ficando evidenciado o ajuste prévio e divisão de
atribuições específicas que foi fundamental para o êxito da
expropriação, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade da
conduta, justificando o aumento da pena em fração superior à mínima.
VI - Neste Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de
que, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a
concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de
tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva,
configurada na unidade de desígnios. Nesse sentido: "a continuidade
delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo,
tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de
semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do
desdobramento da prática criminosa" (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 17/12/2019).
VII - No presente caso, a instância ordinária, soberana na análise
dos fatos e provas dos autos, afastou a continuidade delitiva e
aplicou o concurso material de crimes, pois concluiu pela
inexistência de liame entre as condutas, mas sim verificou a
habitualidade criminosa, já que o agente, logrando êxito na primeira
empreitada, aventurou-se nas seguintes, "sem qualquer liame
subjetivo entre elas" (fl. 745). Conforme entendimento firmado nesta
Corte, não se reconhece a continuidade delitiva - que não se
confunde com habitualidade delitiva -, ficção jurídica criada pelo
legislador para favorecer o infrator, quando não demonstrada a
unidade de desígnios entre as condutas, ou seja, que os atos
subsequentes seja a continuidade do crime anterior.
VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
IX - De qualquer forma, os temas aqui invocados, perante o mesmo
recurso de apelação, já foram objeto de apreciação no HC n.
675.140/SC, embora em face de corréu.
X - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 11104a69253f3e3e8752f4082a689abf3186cfb735f5bde8084ff9a70a21963f
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

