{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34169,"origem":"stj","sha256_origem":"88136fb1f9cb985510e6ef5de10465e56e8ff8f94c210e8b76476c55af1f4c12","registro_original":{"id_fonte":"000847084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178735","numero_registro":"202301052222","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CASO CONCRETO. MÃE EM REGIME PRISIONAL\nDIVERSO DO ABERTO. PRECEDENTES DO STF. APENADA REINCIDENTE\nESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DELITOS PRATICADOS NA\nPRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. TESE DE\nINADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS PRISIONAIS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN\nCASU. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre à\nparte agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - In casu, tem-se que a benesse foi indeferida com fundamentação\nidônea pelas instâncias ordinárias, as quais bem ressaltaram o\nregime fechado e a reincidência específica da ora agravante no\ndelito de tráfico de drogas, o qual era praticado, inclusive, dentro\nda própria residência dos filhos (fl. 82). Nesse sentido, não há\nfalar em exigência (ou não) de comprovação da imprescindibilidade da\napenada aos cuidados dos filhos, quando outros fatores ensejaram a\ndenegação da prisão domiciliar.\nIII - Assente nesta Corte que a \"Hipótese concreta que revela\nsituação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão\ndomiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se\nde paciente que integra organização criminosa e, além de manter arma\nem sua residência, ali mantinha em depósito, pesava e dividia a\ndroga. Ademais, a sentença ressaltou que o fato de cumprir pena em\ncasa só fomenta a criminalidade já que é reincidente específica e\npode expor a risco seus filhos\" (AgRg no HC n. 580.192/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/6/2020).\nIV - Por fim, sobre a tese de inadequação da Unidade Prisional para\nvisitas, como o tema não foi tratado na origem, impende reconhecer a\nindevida supressão de instância.\nV - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta\nCorte Superior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cc8b2dd37006955216574d6fe680d387cbd996ced976bf61208daa64d0b9514","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
