{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3417,"origem":"stj","sha256_origem":"aa7825d71d8db30828cd2b9b90409976a8ff7e16a3efe92937055daa44c69a69","registro_original":{"id_fonte":"000815111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737933","numero_registro":"202201185561","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO\nART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.\nDEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO\nENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.\nNÃO OCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA RELATIVA AO CONTEÚDO DAS\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. No caso, além da relevante quantidade de drogas apreendidas -\nelemento insuficiente, por si só, para comprovar a dedicação do\nAgravante à atividade criminosa -, foi declinado fundamento autônomo\ne idôneo para afastar a incidência da minorante, consistente no\nconteúdo de sua confissão judicial, dando conta de seu envolvimento\nhabitual com o tráfico por meses antes da prisão. Além disso, ficou\nconsignado que os elementos de prova obtidos por meio de\ninterceptação telefônica revelaram que o Agravante e o Corréu\nmantinham diálogos relativos à narcotraficância.\n2. Não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem\nsobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por\nconseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.\n33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente\nvia, revolver o contexto fático-probatório dos autos.\n3. A condenação concomitante por associação para o tráfico de\nentorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §\n4.º, da Lei de Drogas, mas a absolvição pelo crime de associação não\ndispensa a análise específica do preenchimento dos requisitos para\na incidência da minorante pelas instâncias ordinárias, soberanas na\napreciação do acervo probatório. A vingar a argumentação empregada\npela Defesa, todo agente (primário e sem antecedentes) que fosse\nabsolvido pelo crime de associação deveria, ipso facto, fazer jus à\nminorante, o que não se mostra verdadeiro.\n4.  A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo\nad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no\ndecisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a\nreprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar\nem reformatio in pejus,\n5. A alegação defensiva de que o conteúdo das interceptações\ntelefônicas não fora acostada aos autos de origem não foi ventilada\nna petição inicial do writ. Nesse sentido, \"não se admite que a\nParte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie\nobjetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou\nno recurso\" (AgRg no RHC 159.040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 620366>>-SP,\n         <<AgRg no HC 701879>>-SC,\n         <<AgRg no HC 626387>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f82dc94e9a9c8934b141b199de0d195f7026c62a89c4ccd7d339bc026c4fa76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
