# Registro público: STJ — 737933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa7825d71d8db30828cd2b9b90409976a8ff7e16a3efe92937055daa44c69a69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA RELATIVA AO CONTEÚDO DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, além da relevante quantidade de drogas apreendidas -
elemento insuficiente, por si só, para comprovar a dedicação do
Agravante à atividade criminosa -, foi declinado fundamento autônomo
e idôneo para afastar a incidência da minorante, consistente no
conteúdo de sua confissão judicial, dando conta de seu envolvimento
habitual com o tráfico por meses antes da prisão. Além disso, ficou
consignado que os elementos de prova obtidos por meio de
interceptação telefônica revelaram que o Agravante e o Corréu
mantinham diálogos relativos à narcotraficância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem
sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação concomitante por associação para o tráfico de
entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas, mas a absolvição pelo crime de associação não
dispensa a análise específica do preenchimento dos requisitos para
a incidência da minorante pelas instâncias ordinárias, soberanas na
apreciação do acervo probatório. A vingar a argumentação empregada
pela Defesa, todo agente (primário e sem antecedentes) que fosse
absolvido pelo crime de associação deveria, ipso facto, fazer jus à
minorante, o que não se mostra verdadeiro.
- **Item 4 (texto oficial):** A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo
ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no
decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a
reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar
em reformatio in pejus,
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação defensiva de que o conteúdo das interceptações
telefônicas não fora acostada aos autos de origem não foi ventilada
na petição inicial do writ. Nesse sentido, "não se admite que a
Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou
no recurso" (AgRg no RHC 159.040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA RELATIVA AO CONTEÚDO DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No caso, além da relevante quantidade de drogas apreendidas -
elemento insuficiente, por si só, para comprovar a dedicação do
Agravante à atividade criminosa -, foi declinado fundamento autônomo
e idôneo para afastar a incidência da minorante, consistente no
conteúdo de sua confissão judicial, dando conta de seu envolvimento
habitual com o tráfico por meses antes da prisão. Além disso, ficou
consignado que os elementos de prova obtidos por meio de
interceptação telefônica revelaram que o Agravante e o Corréu
mantinham diálogos relativos à narcotraficância.
2. Não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem
sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
3. A condenação concomitante por associação para o tráfico de
entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas, mas a absolvição pelo crime de associação não
dispensa a análise específica do preenchimento dos requisitos para
a incidência da minorante pelas instâncias ordinárias, soberanas na
apreciação do acervo probatório. A vingar a argumentação empregada
pela Defesa, todo agente (primário e sem antecedentes) que fosse
absolvido pelo crime de associação deveria, ipso facto, fazer jus à
minorante, o que não se mostra verdadeiro.
4.  A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo
ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no
decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a
reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar
em reformatio in pejus,
5. A alegação defensiva de que o conteúdo das interceptações
telefônicas não fora acostada aos autos de origem não foi ventilada
na petição inicial do writ. Nesse sentido, "não se admite que a
Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou
no recurso" (AgRg no RHC 159.040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 620366>>-SP,
         <<AgRg no HC 701879>>-SC,
         <<AgRg no HC 626387>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
