# Registro público: STJ — 2347087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08872823b6fc0612ce0a9c68c18d45cf20c7018af9048184034fe9915f439d10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO
ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADO O AUMENTO PELO FURTO
COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.   CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O
RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
NON REFORMATIO IN PEJUS. SANÇÃO QUE PERMANECEU AQUÉM DO QUANTUM
FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha,
ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento
prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4°); todavia, nos termos da orientação
jurisprudencial desta Corte, é possível a valoração dessa
circunstância para exasperar a pena-base, desde que não importe
prejuízo ao réu, como no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a quo,
quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a
realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se
deu a conduta criminosa, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde
que não seja agravada a situação do réu, não havendo se falar, na
hipótese, em reformatio in pejus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO
ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADO O AUMENTO PELO FURTO
COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.   CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O
RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
NON REFORMATIO IN PEJUS. SANÇÃO QUE PERMANECEU AQUÉM DO QUANTUM
FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO NÃO  PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
2. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha,
ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento
prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4°); todavia, nos termos da orientação
jurisprudencial desta Corte, é possível a valoração dessa
circunstância para exasperar a pena-base, desde que não importe
prejuízo ao réu, como no caso.
4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a quo,
quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a
realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se
deu a conduta criminosa, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde
que não seja agravada a situação do réu, não havendo se falar, na
hipótese, em reformatio in pejus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - CAUSA DE AUMENTO - REPOUSO NOTURNO -
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE)
   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),
         <<AgRg no HC 791236>>-PR
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL -
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1943977>>-MS, <<AgRg no REsp 2004069>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1931728>>-PR
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - NON REFORMATIO IN PEJUS - AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 564108>>-SP, <<HC 493815>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1757251>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS - RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<HC 374006>>-SP, <<HC 349015>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1984686>>-MG, <<AgRg no REsp 1955048>>-PA,
         <<AgRg no REsp 1932621>>-SC, <<AgRg no HC 626935>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
