# Registro público: STJ — 2328464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a47d4a868b63aafe62452f8e7073beb335e28aa039f178fe51d784645d6bf3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847086
- **Número de registro na fonte:** 202300931840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O
ACUSADO DO FATO OCORRIDO EM 14/11/2020.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à condenação pelo delito de tráfico ocorrido em
14/11/2020, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo
necessária a concessão de ofício de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** É que, não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a
demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a
absolvição quanto ao fato ocorrido em 14/11/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para  absolver o acusado do fato ocorrido em 14/11/2020, por
ausência de materialidade.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O
ACUSADO DO FATO OCORRIDO EM 14/11/2020.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Em relação à condenação pelo delito de tráfico ocorrido em
14/11/2020, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo
necessária a concessão de ofício de habeas corpus.
3. É que, não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a
demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a
absolvição quanto ao fato ocorrido em 14/11/2020.
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para  absolver o acusado do fato ocorrido em 14/11/2020, por
ausência de materialidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, contudo conceder habeas corpus  de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
