# Registro público: STJ — 2083614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc9bae0abc1cb9a0d71832f19d863b220d9a39ccaec6f8e0d54e90714b0fb74f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRONÚNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEMONSTRAÇÃO.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à apontada violação dos arts. 1º, III e 5º, LXIII, da
Constituição Federal, pela inconstitucionalidade da medida que
autorizou a captação ambiental do veículo que transportou o acusado,
é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de
prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao delito de associação criminosa, menciona a pronúncia
que "O vínculo existente entre A., M. e C. não seria ocasional, até
porque, pelo que se observa dos depoimentos colhidos em juízo, A.
teria prestado serviços para a família F. por anos, o que denotaria
indícios mínimos da existência de vínculo associativo, revestido de
estabilidade e permanência entre os acusados. Segundo os autos, A.
já teria sido condenado, na primeira fase, pela prática de crimes de
homicídio qualificado e porte de arma de fogo".
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e decidir pela impronúncia do agravante pelos delitos dos arts. 121,
§2º, incisos I, II, IV, e 288 do CP, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRONÚNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEMONSTRAÇÃO.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à apontada violação dos arts. 1º, III e 5º, LXIII, da
Constituição Federal, pela inconstitucionalidade da medida que
autorizou a captação ambiental do veículo que transportou o acusado,
é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de
prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
3. Quanto ao delito de associação criminosa, menciona a pronúncia
que "O vínculo existente entre A., M. e C. não seria ocasional, até
porque, pelo que se observa dos depoimentos colhidos em juízo, A.
teria prestado serviços para a família F. por anos, o que denotaria
indícios mínimos da existência de vínculo associativo, revestido de
estabilidade e permanência entre os acusados. Segundo os autos, A.
já teria sido condenado, na primeira fase, pela prática de crimes de
homicídio qualificado e porte de arma de fogo".
4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e decidir pela impronúncia do agravante pelos delitos dos arts. 121,
§2º, incisos I, II, IV, e 288 do CP, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
