# Registro público: STJ — 2069084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32455658ea5a14fbe7c46224245ebd023373f2ab342f76929b06bd718cda5824

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO.
MATÉRIA JULGADA NO RHC N. 167.329/RS. PREJUDICIALIDADE. PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO
POR SEGUNDO CRIME.   AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e
recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de
prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna
prejudicado o outro (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). No caso,
a questão referente ao ingresso irregular no domicílio foi decidida
no RHC n. 167.329/RS, publicado em 2/8/2022
- **Item 3 (texto oficial):** As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à
desclassificação da conduta não prescindem do reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação do recorrente pela prática do crime do art. 16, §
1º, da Lei n. 10.826/2003 evidencia sua dedicação à atividade
criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO.
MATÉRIA JULGADA NO RHC N. 167.329/RS. PREJUDICIALIDADE. PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO
POR SEGUNDO CRIME.   AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e
recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de
prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna
prejudicado o outro (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). No caso,
a questão referente ao ingresso irregular no domicílio foi decidida
no RHC n. 167.329/RS, publicado em 2/8/2022
3. As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à
desclassificação da conduta não prescindem do reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A condenação do recorrente pela prática do crime do art. 16, §
1º, da Lei n. 10.826/2003 evidencia sua dedicação à atividade
criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
5. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
